Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801914-66.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. PROVAS NOS AUTOS ATESTAM A PORTABILIDADE NA FORMA SOLICITADA. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801914-66.2020.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-66.2020.8.18.0009

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA FORTES FIGUEIREDO

 

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. PROVAS NOS AUTOS ATESTAM A PORTABILIDADE NA FORMA SOLICITADA. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801914-66.2020.8.18.0009

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA FORTES FIGUEIREDO 

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO c/c DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que fez a portabilidade da linha telefônica com o número (86) 3221-7097 da operadora 01 para a operadora VIVO. Porém, após sofrer assalto que as ligações que ela precisava receber não estavam sendo completadas, recebendo ligações apenas da operadora VIVO. Além disso, alega ainda mudança do valor da mensalidade sem comunicação prévia.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da falha na prestação do serviço; da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e dos danos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Compulsando os autos, verifica-se que somente após 06 anos do requerimento de portabilidade realizado pela consumidora que esta acionou a requerida afirmando que não havia sido efetivada a portabilidade da linha. No entanto, a requerida, desincumbindo-se de seu ônus de provar o extintivo e modificativo do direito da autora, juntou aos autos o extrato de utilização da linha (86) 3221-7097 durante todo esse período.

Desse modo, não restou caracterizada falha na prestação de serviços e afronta ao Código de Defesa do Consumidor a ponto de ensejar danos materiais e morais à autora da ação.

Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0801914-66.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CONCEICAO DE MARIA FORTES FIGUEIREDO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

11/05/2023