TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-66.2020.8.18.0009
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA FORTES FIGUEIREDO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. PROVAS NOS AUTOS ATESTAM A PORTABILIDADE NA FORMA SOLICITADA. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801914-66.2020.8.18.0009
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA FORTES FIGUEIREDO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO c/c DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que fez a portabilidade da linha telefônica com o número (86) 3221-7097 da operadora 01 para a operadora VIVO. Porém, após sofrer assalto que as ligações que ela precisava receber não estavam sendo completadas, recebendo ligações apenas da operadora VIVO. Além disso, alega ainda mudança do valor da mensalidade sem comunicação prévia.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da falha na prestação do serviço; da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e dos danos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que somente após 06 anos do requerimento de portabilidade realizado pela consumidora que esta acionou a requerida afirmando que não havia sido efetivada a portabilidade da linha. No entanto, a requerida, desincumbindo-se de seu ônus de provar o extintivo e modificativo do direito da autora, juntou aos autos o extrato de utilização da linha (86) 3221-7097 durante todo esse período.
Desse modo, não restou caracterizada falha na prestação de serviços e afronta ao Código de Defesa do Consumidor a ponto de ensejar danos materiais e morais à autora da ação.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0801914-66.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONCEICAO DE MARIA FORTES FIGUEIREDO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação11/05/2023