Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0826662-89.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DATA INICIAL DA CONTAGEM DO JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A Instituição Financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao Autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) imposto pela sentença e não recorrido pelo Autor, deve ser mantido e pago a título de danos morais, visto que o recurso é exclusivo da parte Ré. 4. Por fim, em relação ao pedido da indicação da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida merece reforma, devendo observar que os juros de mora devem contar a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826662-89.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826662-89.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUANA RAYANA SOARES BARROSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DATA INICIAL DA CONTAGEM DO JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A Instituição Financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao Autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) imposto pela sentença e não recorrido pelo Autor, deve ser mantido e pago a título de danos morais, visto que o recurso é exclusivo da parte Ré.

4. Por fim, em relação ao pedido da indicação da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida merece reforma, devendo observar que os juros de mora devem contar a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

5. Apelação conhecida e provida em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.


Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, visto que não apresentou o instrumento contratual questionado em momento oportuno, mas tão somente na fase recursal.

É de conhecimento que a produção de provas em fase recursal só é admitida quando impossível sua produção em momento anterior ou quando se tratar de fato novo, o que não ocorreu in casu.


Ademais, a demonstração de transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


A Instituição Bancária não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte Autora.


Dessa maneira, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Logo, configurada a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira e inexistindo a demonstração idônea do pagamento, é forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante adesivo.


Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


Assim, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) imposto pela sentença e não recorrido pelo Autor, deve ser mantido e pago a título de danos morais, visto que o recurso é exclusivo da parte Ré.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.


Por fim, em relação ao pedido da indicação da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida merece reforma, devendo observar que os juros de mora devem contar a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).


6. DO DISPOSITIVO

                        Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, estabelecendo que sobre a condenação em indenização por dano moral deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo a sentença em seus demais termos.


                                É como voto.

 

                                    Teresina, data registrada no sistema.


 

 

                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0826662-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ANTONIO DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/04/2023