TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-45.2020.8.18.0076
Apelante: ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado: Daniely Lima Ribeiro (OAB/PI nº 17.946)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Ao analisar minuciosamente a sentença ora impugnada, verifico que não houve condenação da Recorrente em multa por litigância de má-fé
2. Desse modo, as razões apresentadas pelo Recorrente no recurso sub oculis não possuem nenhuma relação com os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que o magistrado de primeira instância sequer condenou a Recorrente na referida multa.
3. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais a Apelante alega que: i) o Recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa ; ii) não há na conduta da Recorrente ao ajuizar a presente demanda, que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declara nula a sentença apelada.
Contrarrazões no ID nº 4446873.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6646546 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a condenação da Recorrente em multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Conforme relatado, o Recorrente alega, basicamente, que não há razão para sua condenação na multa por litigância de má-fé, haja vista a inocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Entretanto, ao analisar minuciosamente a sentença ora impugnada, verifico que não houve condenação da Recorrente em multa por litigância de má-fé, consoante se extrai da literalidade do dispositivo, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, a vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos” (ID 4446864 – p. 04).
Desse modo, as razões apresentadas pelo Recorrente no recurso sub oculis não possuem nenhuma relação com os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que o magistrado de primeira instância sequer condenou a Recorrente na referida multa.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Logo, considerando que a presente Apelação não dialoga com os fundamentos da sentença ora impugnada, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade com a sentença recorrida, nos termos do art. 932, III do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito
0800738-45.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2023