Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759301-58.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. No presente caso, culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, considerando que, conforme consta no acórdão recorrido, a conduta foi perpetrada em conjunto com 04 participantes, o que teve por finalidade ocultar a prática delitiva em caso de eventual abordagem policial, considerando que os acusados WILTON e MARCOS repassaram a droga para as acusadas NEUSELI e LAILA, em razão do sexo feminino destas, a fim de obstar eventual revista por agentes policiais masculinos, circunstância que evidencia um maior grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados. 1.2. Da mesma forma, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em favor do réu Marcos Vinisios Alves de Almeida, considerando que este respondeu a diversos procedimentos criminais na época em que era menor de idade e, ao atingir a maioridade, continuou a delinquir, sendo inclusive pronunciado pela prática do crime de homicídio, o que revela a dedicação do agente a atividades criminosas, a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Acrescente-se que as circunstâncias concretas do delito, com a preensão de elevada quantia em dinheiro e drogas distribuídas em vários invólucros, além de uma balança de precisão, revelam que o tráfico praticado pelo recorrente não era meramente ocasional, mas corriqueiro. 1.3. No que se refere ao requerimento de redimensionamento da pena de multa, reitero que referida sanção pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos recorrentes é de competência do Juízo da Execução Penal. 1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759301-58.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759301-58.2020.8.18.0000

EMBARGANTES: NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, WILTON DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. No presente caso, culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, considerando que, conforme consta no acórdão recorrido, a conduta foi perpetrada em conjunto com 04 participantes, o que teve por finalidade ocultar a prática delitiva em caso de eventual abordagem policial, considerando que os acusados WILTON e MARCOS repassaram a droga para as acusadas NEUSELI e LAILA, em razão do sexo feminino destas, a fim de obstar eventual revista por agentes policiais masculinos, circunstância que evidencia um maior grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados.

1.2. Da mesma forma, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em favor do réu Marcos Vinisios Alves de Almeida, considerando que este respondeu a diversos procedimentos criminais na época em que era menor de idade e, ao atingir a maioridade, continuou a delinquir, sendo inclusive pronunciado pela prática do crime de homicídio, o que revela a dedicação do agente a atividades criminosas, a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Acrescente-se que as circunstâncias concretas do delito, com a preensão de elevada quantia em dinheiro e drogas distribuídas em vários invólucros, além de uma balança de precisão, revelam que o tráfico praticado pelo recorrente não era meramente ocasional, mas corriqueiro.

1.3. No que se refere ao requerimento de redimensionamento da pena de multa, reitero que referida sanção pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos recorrentes é de competência do Juízo da Execução Penal.

1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de declaração opostos por NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA e WILTON DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos defensivos (ID 8785733 - p. 01/09).

Em suas razões, a defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, em relação à acusada Neuseli Rodrigues do Nascimento Silva. Quanto ao réu Marcos Vinisios Alves de Almeida, requer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, pugna pelo redimensionamento da pena de multa aplicada (ID 9043947 - p. 01/10).

Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 9696403 - p. 01/07).

É o relatório.

VOTO

 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.

No presente caso, a embargante Neuseli Rodrigues do Nascimento Silva alega que “a fundamentação utilizada pelos eminentes desembargadores para valorar desfavoravelmente a vetorial culpabilidade é inidônea vez que calcada apenas no fato de terem os acusados atuaram em conjunto.”

Contudo, não assiste razão a defesa, vez que, no presente caso, a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, considerando que, conforme consta no acórdão recorrido, a conduta foi perpetrada em conjunto com 04 participantes, o que teve por finalidade ocultar a prática delitiva em caso de eventual abordagem policial, considerando que os acusados WILTON e MARCOS repassaram a droga para as acusadas NEUSELI e LAILA, em razão do sexo feminino destas, a fim de obstar eventual revista por agentes policiais masculinos, circunstância que evidencia um maior grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados.

Da mesma forma, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em favor do réu Marcos Vinisios Alves de Almeida, considerando que este respondeu a diversos procedimentos criminais na época em que era menor de idade e, ao atingir a maioridade, continuou a delinquir, sendo inclusive pronunciado pela prática do crime de homicídio nos autos da ação penal 0800334-90.2020.8.18.0044, o que revela a dedicação do agente a atividades criminosas, a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que se refere à consideração dos atos infracionais como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e ao consequente afastamento do tráfico privilegiado, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o entendimento de que somente é possível quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração. Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de afastamento do benefício. III - In casu, o tráfico privilegiado fora afastado com base no histórico delitivo do paciente, o qual registra atos infracionais, inclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, cometidos próximo a data do fato. Assim, há elemento idôneo a afastar o privilégio, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. (...) (AgRg no HC n. 780.105/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023).

Acrescente-se que, as circunstâncias do crime, com a preensão de elevada quantia em dinheiro e drogas distribuídas em vários invólucros, além de uma balança de precisão, revelam que o tráfico praticado pelo recorrente não era meramente ocasional, mas corriqueiro.

No que se refere ao requerimento de redimensionamento da pena de multa, reitero que referida sanção pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos recorrentes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.

Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Com efeito, como ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0759301-58.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023