Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000177-30.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DEVIDAMENTE VALORADAS. EXTENSÃO DO DANO COLETIVO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apelação ministerial. Da valoração das circunstâncias judiciais. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na conduta social. Não há no processo qualquer comprovação de que os réus corromperam a comunidade além dos danos inerentes ao tipo penal. 2. O fundamento utilizado pela apelação ministerial não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na personalidade, não sendo o fato de terem sido denunciados anonimamente para a polícia relevante para aferição do quantum da pena. 3. Do dano moral coletivo. O apelante não demonstrou devidamente a extensão do dano alegado, limitando-se a apontar consequências abstratas do delito do tráfico de drogas, não sendo suficiente para condenar o réu à indenização pleiteada. 4. Do restabelecimento da prisão preventiva do acusado Lailson Lucas Monteiro da Silva. Com a fixação de sua pena privativa de liberdade, não há que se falar em constrição preventiva, uma vez que não estão presentes indicativos de que o réu esteja dificultando a aplicação da lei. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Da apelação interposta por Pedro Henrique da Silva. Da desclassificação para o consumo próprio. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 7. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 tendo em vista que, no caso posto, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, com quantidade considerável de maconha. 8. Da aplicação da pena abaixo do mínimo legal. A redução da pena, na segunda fase, para aquém do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. 9. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 10. Da atenuante da confissão. Embora o apelante tenha admitido a posse dos entorpecentes apreendidos, alegou que a sua destinação seria para uso próprio, de maneira que resta prejudicado o reconhecimento da confissão espontânea, conforme o balizado pela Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000177-30.2020.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2023 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DEVIDAMENTE VALORADAS. EXTENSÃO DO DANO COLETIVO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU PEDRO HENRIQUE DA SILVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da apelação ministerial. Da valoração das circunstâncias judiciais. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na conduta social. Não há no processo qualquer comprovação de que os réus corromperam a comunidade além dos danos inerentes ao tipo penal. 

2. O fundamento utilizado pela apelação ministerial não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na personalidade, não sendo o fato de terem sido denunciados anonimamente para a polícia relevante para aferição do quantum da pena.

3. Do dano moral coletivo. O apelante não demonstrou devidamente a extensão do dano alegado, limitando-se a apontar consequências abstratas do delito do tráfico de drogas, não sendo suficiente para condenar o réu à indenização pleiteada.

4. Do restabelecimento da prisão preventiva do acusado Lailson Lucas Monteiro da Silva. Com a fixação de sua pena privativa de liberdade, não há que se falar em constrição preventiva, uma vez que não estão presentes indicativos de que o réu esteja dificultando a aplicação da lei.

5. Recurso conhecido e improvido.

6. Da apelação interposta por Pedro Henrique da Silva. Da desclassificação para o consumo próprio. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

7. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 tendo em vista que, no caso posto, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, com quantidade considerável de maconha.

8. Da aplicação da pena abaixo do mínimo legal. A redução da pena, na segunda fase, para aquém do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

9. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.

10. Da atenuante da confissão. Embora o apelante tenha admitido a posse dos entorpecentes apreendidos, alegou que a sua destinação seria para uso próprio, de maneira que resta prejudicado o reconhecimento da confissão espontânea, conforme o balizado pela Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.

11. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Barro Duro-PI, que condenou LAILSON LUCAS MONTEIRO DA SILVA à pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, e PEDRO HENRIQUE DA SILVA à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ambos pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006.

Narra a denúncia (ID 9269211) que:

“(...) no dia 05 de setembro de 2020, por volta das 08h, os policiais militares Antônio Carlos de Sousa Pinto e Franciel de Meneses Araújo foram informados por meio de uma ligação anônima de que um grupo de pessoas iria repassar drogas nas proximidades do Rio Nicolau, na cidade de Santa Cruz dos Milagres. De posse dessas informações, os policiais militares acima mencionados, com reforço dos policiais militares Cabo Magalhães e Sub-Ten Lino, diligenciaram até o local. Chegando às proximidades do Rio Nicolau, os policiais se depararam com um usuário de drogas que não foi identificado e evadiu-se do local. Em seguida chegou o denunciado Pedro Henrique, com seu comparsa aqui também denunciado, Lailson Lucas, os quais, ao avistarem a viatura militar, tentaram se desfazer da droga, jogando-a no rio, mas ainda fora encontrado sob posse dos denunciados certa porção de droga (maconha). Além do entorpecente, foi encontrado em posse do denunciado Lailson uma cédula no valor de R$ 100,00 (cem reais) e na posse do denunciado Pedro Henrique a quantia de R$ 12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos).”

Alega o Ministério Público Estadual, em razões de apelação (ID 9269273 fls 01-32), em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, buscando: a) a valoração negativa da conduta social e a personalidade dos agentes; b) a condenação à reparação mínima de danos, a título de danos morais coletivos; e c) a decretação da prisão preventiva de Lailson Lucas.

Em contrarrazões (ID 9269273 fls 41-74), aduz a defesa técnica do apelado que a sentença guerreada não deve ser modificada em relação a nenhum dos pontos levantados pelo Ministério Público.

Em suas razões recursais (ID 9269273 fls 76-100), o apelante PEDRO HENRIQUE DA SILVA recorre da sentença, pleiteando: a) a desclassificação do delito para o consumo próprio, em virtude da ausência de provas de autoria e materialidade para o tráfico de drogas; b) a fixação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista a presença da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; e c) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 9269280), pugna pelo desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença fustigada.

Em fundamentado parecer (ID 10290746), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Pedro Henrique da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento de ambos, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de resguardar a aplicação da Lei.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO MINISTERIAL

Em razões, o Parquet requer: a) a valoração negativa da conduta social e a personalidade dos agentes; b) a condenação à reparação mínima de danos, a título de danos morais coletivos; e c) a decretação da prisão preventiva de Lailson Lucas.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

A) DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

O Apelante vindica a reforma da decisão vergastada, para que seja reanalisada a primeira fase da dosimetria, especificamente em relação às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade dos agentes, fixando a pena-base acima do mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o magistrado considerou neutra a conduta social dos agentes da seguinte forma:

“I) EM RELAÇÃO A LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA = 1ª FASE: (...) 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição;

(...)

II) EM RELAÇÃO A PEDRO HENRIQUE DA SILVA = 1ª FASE: (...) 2. Conduta social - sem elementos nos autos para aferição;”.

Dessa forma, de fato, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que os réus corromperam a comunidade além dos danos inerentes ao tipo penal. 

Não há como se agravar a pena dos réus com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida dos acusados é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta dos réus, mantenho a valoração neutra desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o magistrado a quo abordou essa circunstância nos seguintes termos:

“I) EM RELAÇÃO A LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA = 1ª FASE: (...) 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos;

(...)

II) EM RELAÇÃO A PEDRO HENRIQUE DA SILVA = 1ª FASE: (...) 4. Personalidade - sem elemento técnico contido nos autos;”.

Neste aspecto, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela apelação ministerial não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, não sendo o fato de terem sido denunciados anonimamente para a polícia relevante para aferição do quantum da pena.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Em vista disso, é crucial que se mantenha neutra a valoração da personalidade dos agentes.

B) DO DANO MORAL COLETIVO

O apelante pleiteia a condenação dos réus à reparação mínima de danos, a título de danos morais coletivos, tendo em vista os prejuízos causados à comunidade em decorrência da traficância.

Vale ressaltar que o presente caso não aborda as hipóteses de danos in re ipsa, sendo o tráfico de drogas um delito contra a coletividade, principalmente à saúde pública, sendo seus danos de difícil mensurabilidade.

Logo, para ocorrer a condenação dos acusados por dano moral coletivo, é necessário haver comprovação da extensão do dano, demonstrando por meio do arcabouço probatório os prejuízos causados, que devem transbordar os limites individuais do tipo penal.

Nesse sentido, segue  entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A CONFIRMAM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. DECOTE. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. 2. A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. 4. Em se tratando de agente primário, de bons antecedentes, e não tendo sido demonstrado, de forma contundente, que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integra organização desta espécie, resta imperiosa a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. 5. Ainda que tenha havido pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". 6. Dado parcial provimento ao recurso.(TJ-MG - APR: 10443200009266001 Nanuque, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2021)

In casu, o apelante não demonstrou devidamente a extensão do dano alegado, limitando-se a apontar consequências abstratas do delito do tráfico de drogas, não sendo suficiente para condenar os réus à indenização pleiteada.

C) DO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por fim, o Apelante alega que há a necessidade de restabelecer a prisão preventiva do réu Lailson Lucas Monteiro da Silva.

Em relação à prisão preventiva, insta consignar que, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

Consta nos autos que, por sentença condenatória, foi imposta ao réu uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito.

Nesse contexto, resta claro que com a fixação de sua pena privativa de liberdade, não há que se falar em constrição preventiva, uma vez que não estão presentes indicativos de que o réu esteja dificultando a aplicação da lei.

Portanto, rejeito esta tese.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA

O Apelante, em suas razões recursais, pleiteia pela: a) desclassificação do delito para o consumo próprio, em virtude da ausência de provas de autoria e materialidade para o tráfico de drogas; b) fixação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista a presença da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; e c) reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

A) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PRÓPRIO DE DROGAS

A defesa alega que não há provas nos autos de que a droga apreendida teria destinação comercial, de modo que pugna pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito pelo qual o apelante foi condenado. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Apreensão, pelo Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida e Laudo Pericial Definitivo, dando conta que foram apreendidas: 16,25g de MACONHA.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha FRANCIEL DE MENESES ARAÚJO, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

"(...) Estava de plantão na cidade de São Miguel da Baixa Grande, tinha recebido uma ligação anônima informando que ia um pessoal passar uma droga pra outras pessoas, na cidade de Santa Cruz dos Milagres, na beira do rio. Então, nós nos deslocamos até lá, chegando lá tinha um cidadão lavando ônibus e a única pessoa que passou lá no local aonde foi informado que a droga ia ser passada foi esse rapaz conhecido como Pedro Henrique. Fazendo mais uma varredura na área, aí encontramos esse outro que tava próximo aonde disse que a droga ia ser passada. Chegando lá, nós pegamos primeiro o Pedro Henrique, e o outro também nós pegamos e aí fomos fazer uma varredura, tentando localizar a droga. Chegamos a encontrar uma parte da droga, a outra, achamos que eles tinham jogado na água do rio, aí pegamos eles e conduzimos até à DP de Água Branca. Devido à quantidade que informaram ao Sd. Pinto, então imagino que teria outra droga e que jogaram no rio, porque essa droga tava lá próximo aonde um desses delinquentes foi encontrado. Pedro Henrique, o que a gente tem de informação, é que ele mexia com droga, tráfico de droga, inclusive, conversando com os policiais de Santa Cruz, já tinha até feito campana próximo a residência dele, devido a algumas denúncias próximas à residência dele.”

O outro policial militar responsável pelo flagrante, ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA PINTO, declarou em juízo:

“(...) Quando deu 8h da manhã eu recebi uma ligação que um individuo ia receber uma droga na beira-rio. Eu acionei a Polícia em São Félix e descemos pra lá. Passou o nome que a pessoa ia receber a droga na mão do Pedro Henrique. A pessoa não me disse quem ia receber, só me falou que o Pedro Henrique ia entregar a droga. Chegando em Santa Cruz dos Milagres, fomos direto à beira do rio, vimos o senhor Pedro Henrique, aí eu fui por um lado e os outros foram por outro, aí chegando lá numa churrascaria lá, encontramos esse outro, Lailson. Nós fomos fazer diligência nas margens do rio e encontramos uma porção de droga. Numa sacola, dentro de uma sacola, pedaço inteiro. Eu estava fazendo diligências e a vi boiando dentro da água. Depois que pegamos a droga, colocamos os dois lá no local e o Pedro Henrique assumiu que era a droga dela, eles disseram que ia fumar né, o Lailson disse que o Pedro Henrique tinha chamado ele pra fumar uma droga dentro do rio.”

Analisando os depoimentos prestados, asseguro que a versão do apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “transportar/trazer consigo entorpecentes”.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

- A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9).

- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1954924/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NAVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.

(...)

IV - É firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.

V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 701.134/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de transportar/trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, com a presença de quantidade considerável de maconha.

Destaco que foram apreendidas o total de 16,25g de MACONHA, e não foram encontrados materiais típicos do consumo próprio, como, por exemplo, seda, isqueiro ou instrumento desfiador da erva.

Ademais, o outro acusado, Lailson Lucas Monteiro da Silva, possui outras passagens criminais relacionadas ao crime de traficância, nos processos de nº 0029930-05.2013.8.18.0140 e 0006989-51.2019.8.18.0140.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão da quantidade de drogas, não teria como inferir que seria destinada apenas ao uso, de maneira que entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) DA APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, a pena imposta seja reduzida para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, o magistrado de piso reconheceu que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante relativa ao agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Porém, somente reduziu a pena até 5 (cinco) anos de reclusão, devido à impossibilidade de reduzi-la aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:

“Lado outro, verifico 01 (uma) atenuante, a saber: menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 65, I do Código Penal), conforme se vê de fl. 22. Entretanto, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, fica mantida aquela pena anteriormente fixada em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, como pena intermediária.”

O enunciado sumular acima citado dispõe:

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para aquém do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Nesta senda, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).

4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

5. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Logo, é inviável utilizar-se da aplicação da atenuante para conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

C) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL

A Defesa Técnica pugna para que seja aplicada na pena intermediária a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea).

Contudo, embora o apelante tenha admitido a posse dos entorpecentes apreendidos, alegou que a sua destinação seria para uso próprio, de maneira que resta prejudicado o reconhecimento da confissão espontânea, conforme o abalizado pela Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 630 – STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Firme nesta Corte o entendimento de que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 662.899/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 630 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, a Acusação produziu provas hábeis a alicerçar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, não tendo havido inversão do ônus probatório. Rever esse entendimento, com o intuito de desclassificar a conduta imputada para a do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, implicaria no reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. O acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão, está em conformidade com a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

3. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, pois colacionados como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1777377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

Logo, rejeito a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0000177-30.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Publicação

25/04/2023