Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800211-61.2022.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – PLEITO DE DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR – INDEFERIMENTO – MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 12.403/11 ampliou o rol de medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto; 2. Observando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são igualmente suficientes para atingir o fim proposto, este deverá optar pela medida menos gravosa; 3. Na hipótese, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido, impondo-lhe o cumprimento de medidas cautelares alternativas, as quais reputo suficientes e adequadas para garantir a ordem pública; 4. Recurso ministerial conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800211-61.2022.8.18.0064 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800211-61.2022.8.18.0064

RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: DIEGO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


    PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – PLEITO DE DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR – INDEFERIMENTO – MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A Lei 12.403/11 ampliou o rol de medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto;

    2. Observando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são igualmente suficientes para atingir o fim proposto, este deverá optar pela medida menos gravosa;

    3. Na hipótese, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido, impondo-lhe o cumprimento de medidas cautelares alternativas, as quais reputo suficientes e adequadas para garantir a ordem pública;

    4. Recurso ministerial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Paulistana-PI, que concedeu a liberdade provisória ao recorrido DIEGO DA CONCEIÇÃO mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.

O recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado. Na audiência de custódia, o magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso alegando que existem motivos suficientes a autorizar a custódia cautelar.

Requer a reforma da decisão atacada para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido DIEGO DA CONCEIÇÃO.

Em suas CONTRARRAZÕES, o recorrido requereu o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão exarada pelo juiz de primeiro grau.

O magistrado a quo manteve a decisão vergastada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido Diego da Conceição.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.

Conforme relatado, o Ministério Público insurge-se contra a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido. Requer o provimento do recurso, para que seja decretada a prisão preventiva em desfavor de Diego da Conceição.

Ao conceder a liberdade provisória, assim se manifestou o magistrado a quo:

 

(…) Os indícios de autoria e materialidade delitiva se fazem presentes nos elementos de informação até então constantes nos autos, (…)

(…) Em relação risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, de fato, o autuado responde a outra ação penal relativa a crime de mesma natureza, havendo, ainda, contra si, procedimentos para apuração de prática de crime de menor potencial ofensivo, de forma a indicar a possibilidade de reiteração delitiva

Anote-se, todavia, que a prisão não é o único meio para atingir tal finalidade, sendo necessária a análise de (in)suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Neste sentido, observa-se que no presente momento, não há elementos que apontem que a prisão seria o único meio suficiente para coibir a prática de novos delitos por parte do autor, sobretudo porque não fixadas quaisquer medidas anteriores quando da prática delitiva pretérita. (…)

 

 

Extrai-se que o juiz de primeiro grau, ao analisar o caso em tela, concedeu a liberdade provisória ao recorrido, por verificar que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

De fato, a Lei 12.403/11 ampliou o rol de medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto.

Neste sentido, observando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são igualmente suficientes para atingir o fim proposto, este deverá optar pela medida menos gravosa.

Na hipótese, verifico que as medidas cautelares impostas são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, razão pela qual a decisão ora vergastada não merece reparos.

Portanto, impõe-se o não provimento do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800211-61.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIEGO DA CONCEICAO

Publicação

22/05/2023