TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800211-61.2022.8.18.0064
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: DIEGO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – PLEITO DE DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR – INDEFERIMENTO – MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 12.403/11 ampliou o rol de medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto;
2. Observando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são igualmente suficientes para atingir o fim proposto, este deverá optar pela medida menos gravosa;
3. Na hipótese, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido, impondo-lhe o cumprimento de medidas cautelares alternativas, as quais reputo suficientes e adequadas para garantir a ordem pública;
4. Recurso ministerial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Paulistana-PI, que concedeu a liberdade provisória ao recorrido DIEGO DA CONCEIÇÃO mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
O recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado. Na audiência de custódia, o magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso alegando que existem motivos suficientes a autorizar a custódia cautelar.
Requer a reforma da decisão atacada para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido DIEGO DA CONCEIÇÃO.
Em suas CONTRARRAZÕES, o recorrido requereu o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da decisão exarada pelo juiz de primeiro grau.
O magistrado a quo manteve a decisão vergastada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido Diego da Conceição.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.
Conforme relatado, o Ministério Público insurge-se contra a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido. Requer o provimento do recurso, para que seja decretada a prisão preventiva em desfavor de Diego da Conceição.
Ao conceder a liberdade provisória, assim se manifestou o magistrado a quo:
(…) Os indícios de autoria e materialidade delitiva se fazem presentes nos elementos de informação até então constantes nos autos, (…)
(…) Em relação risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, de fato, o autuado responde a outra ação penal relativa a crime de mesma natureza, havendo, ainda, contra si, procedimentos para apuração de prática de crime de menor potencial ofensivo, de forma a indicar a possibilidade de reiteração delitiva
Anote-se, todavia, que a prisão não é o único meio para atingir tal finalidade, sendo necessária a análise de (in)suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido, observa-se que no presente momento, não há elementos que apontem que a prisão seria o único meio suficiente para coibir a prática de novos delitos por parte do autor, sobretudo porque não fixadas quaisquer medidas anteriores quando da prática delitiva pretérita. (…)
Extrai-se que o juiz de primeiro grau, ao analisar o caso em tela, concedeu a liberdade provisória ao recorrido, por verificar que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
De fato, a Lei 12.403/11 ampliou o rol de medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto.
Neste sentido, observando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são igualmente suficientes para atingir o fim proposto, este deverá optar pela medida menos gravosa.
Na hipótese, verifico que as medidas cautelares impostas são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, razão pela qual a decisão ora vergastada não merece reparos.
Portanto, impõe-se o não provimento do presente recurso.
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800211-61.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuDIEGO DA CONCEICAO
Publicação22/05/2023