TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801492-91.2021.8.18.0030
APELANTE: JOFRAN BISPO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALCENOR LOPES MARTINS
APELADO: SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI SEGUNDO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR INTERNO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXCESSO DE PRAZO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – SENTENÇA MANTIDA.
O poder-dever de autotuela da Administração Pública envolve o controle da legalidade e seus atos, os quais devem observar estritamente as prescrições legais.
É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica e consolidada, que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801492-91.2021.8.18.0030
Origem:
APELANTE: JOFRAN BISPO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A
APELADO: SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI SEGUNDO
Advogados do(a) APELADO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada por JOFRAN BISPO DA SILVA, a fim de modificar a sentença pela qual foi denegada a segurança no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ, ora apelado.
Em resumo, entendeu o magistrado da causa que não foram demonstrados vícios no inquérito administrativo que concluiu pela nulidade da nomeação do apelado para o cargo de Controlador Geral do Município de Colônia do Piauí. Cuidou, então, de denegar a segurança, por ausência de prova do direito líquido e certo, sem condenar o apelado em custas processuais, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante, primeiro, defende, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em seguida, traça um breve histórico da lide, afirmando que ocupa o cargo efetivo de auxiliar administrativo na Prefeitura de Colônia do Piauí, tendo sido nomeado pelo Prefeito, em 06.04.2020, para o exercício da função de Controlador Geral do Município, com mandato de três anos.
Continua, afirmando que, sem justificativa plausível, em 20/01/2021, ou seja, antes do fim do seu mandato, o apelado determinou a instauração de inquérito administrativo, a fim de apurar a legalidade da sua nomeação para o referido cargo.
Destaca, mais, que, ao final do referido inquérito, concluiu-se pela sua exoneração do referido cargo de controlador, sem que se constatasse a prática de nenhuma falta grave, violando o art. 90, inciso III, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Piauí.
Garante que, contudo, o processo administrativo citado possui diversas ilegalidades, a saber: i) autuação do inquérito de forma incorreta, indicando objeto distinto daquele a ser apurado; ii) posterior substituição do termo de autuação dias após o início do inquérito; iii) não cumprimento dos prazos legais para a conclusão do inquérito administrativo e para a prolação de decisão pelo Prefeito; iv) nomeação de servidores para compor a comissão processante em desacordo com o que determina o estatuto dos servidores do município.
Em suas contrarrazões, o apelado diz que o apelante não se desincumbiu do ônus de provas as ilegalidades que apontou.
Aduz, quanto ao suposto vício relativo à autuação do inquérito, que o servidor se defende dos fatos e documentos constantes no procedimento administrativo, e não da “capa do processo”.
Defende, adiante, o cumprimento de todos os prazos processuais, afirmando que a comissão encerrou os trabalhos em 18/05/2021, ou seja, antes do lapso final (21/05/2021), tendo remetido os autos à autoridade instauradora em 19/05/2021.
Ressalta que, por outro lado, no tocante ao julgamento do inquérito, por se tratar de prazo impróprio e considerando que não se demonstrou qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade por excesso de prazo.
Por fim, garante que o inquérito administrativo se desenvolveu de forma regular, com a observância do contraditório e ampla defesa, e que a declaração da nulidade da nomeação do apelado se deu por vício de legalidade, que, inclusive, era de conhecimento do apelado, pois ele sabia que havia outra servidora nomeada para o mesmo cargo.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e demais dispositivos das Leis Municipais pertinentes, dão ao Administrador o poder de nomear e exonerar livremente os ocupantes de cargos comissionados.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelado defende preliminarmente, como dito, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Contudo, observa-se que a decisão ora recorrida enfrentou todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente os relativos aos supostos vícios indicados pelo apelante. Inclusive, a decisão apontou, de forma pormenorizada, os fundamentos relativos a cada ponto suscitado pelo apelante na inicial.
MÉRITO
Discute-se se há vícios no inquérito administrativo que resultou na declaração de nulidade da nomeação do apelante para o exercício do cargo de Controlador Interno do Município de Colônia do Piauí.
Destaca-se, primeiro, que a Lei Municipal nº 001/2004, que criou, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Colônia do Piauí, a Controladoria Geral Municipal, estabeleceu, eu seu artigo 5º, que o cargo do titular da CGM, denominado Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito.
Infere-se da referida legislação, ainda, que, por meio dela, restou criado um único cargo comissionado de “chefe da controladoria”, que corresponde ao de Controlador Geral.
Na hipótese em análise, observa-se que o inquérito administrativo em questão foi instaurado para apurar a ilegalidade da nomeação do apelante para o exercício da função de controlador geral, tendo em vista que o referido cargo já encontrava-se ocupado por outra servidora (Conceição de Maria Barroso Moura de Albuquerque), conforme Portaria de nomeação nº 18, de 06 de abril de 2020, que entrou em vigor na data da sua assinatura.
Concluiu-se, ao final do inquérito, que a nomeação do apelante foi realizada com vício de legalidade, razão pela qual foi declarada a sua nulidade, com fundamento na súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal.
Percebe-se claramente que a motivação adotada na referida decisão não foi a prevista no art. 90, 2º, da Constituição do Estado do Piauí, que somente autoriza a destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato se contatada falta grave aos deveres constitucionais e legais. No caso aqui em análise, de fato, o processo administrativo não apurou a prática de falta grave, tampouco houve a destituição do cargo por aquele motivo.
Na verdade, a administração pública municipal, no exercício do seu poder-dever de autotutela, declarou a nulidade da nomeação do apelante por violação à legislação municipal, a qual, como já dito, previa apenas um cargo de controlador interno.
Ora, apurou-se que, quando da nomeação do apelante, o cargo citado já se encontrava provido (em virtude da posse da Sra. Conceição de Maria Barroso Moura de Albuquerque); de tal modo, a investidura do apelante na mesma função, realmente, se deu com vício de legalidade, sendo legítima a declaração de nulidade do ato de nomeação.
Quanto às duas primeiras irregularidades apontadas pelo apelante no inquérito administrativo (autuação incorreta e substituição do termo de autuação após o início do processo), convém salientar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E BIS IN IDEM NÃO VERIFICADOS. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE ATUOU EM OUTRO PAD ENVOLVENDO O MESMO INDICIADO. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRESERVAÇÃO DOS ATOS NÃO AFETADOS. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS VÍCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARATERIZAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA ESCOLHA DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (…) É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. V(…) Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 22629 DF 2016/0148969-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)
MANDADO DESEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS OS FATOS PELOS QUAIS JÁ PUNIDA A IMPETRANTE NO PRIMEIRO PAD FORAM EXCLUÍDOS DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE VENHA A PARTICIPAR DE OUTRA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (…) 6. Inexistência de vedação legal para que servidor que participou de uma comissão processante venha a participar de outra. As supostas irregularidades somente justificariam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não se deu no presente caso. 7. (…) 8. Segurança denegada. (STJ, MS 20.615/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017).
Como o apelante não demonstrou prejuízo decorrente dos vícios citados e considerando que são irregularidades sanáveis, não há que se falar em nulidade do inquérito por aqueles motivos.
No tocante à alegação de descumprimento dos prazos legais para a conclusão do inquérito administrativo em questão e para a prolação da decisão final, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica e consolidada, que o excesso de prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC. INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 4. "(...) Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. (...)" ( MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015.). 5(…) 7. Em razão da ausência de máculas ou malferimento à juridicidade, não existe nenhum direito líquido e certo no sentido de anular o feito disciplinar. Segurança denegada. (STJ - MS: 22575 PA 2016/0125802-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (…) 3. É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. 4.(…) 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762489 DF 2018/0179731-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)
Por fim, no que tange à nomeação de servidores para compor a comissão processante em suposto desacordo com o que determina o estatuto dos servidores do município, destaca-se, primeiro, a previsão contida no artigo 151, daquele diploma legal, que determina que dois servidores integrantes da comissão devem ser estáveis e de categoria superior ou equivalente à do indiciado:
Art. 151 - O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão, composta de 03 (três) integrantes, sendo um advogado e dois servidores estáveis e de categoria superior ou equivalente à do indiciado. Quando não for possível a primeira hipótese, serão designados pela autoridade que designar a instauração.
Na situação em debate, vê-se que o apelante exerce o cargo efetivo de agente administrativo, conforme se observa do termo de posse (id 7110684). Os servidores nomeados para a comissão processante, por sua vez, são estáveis e detentores do cargo de professor. Ambos os cargos exigem diploma, por isso, equivalem à mesma categoria.
Mesmo que se considere como parâmetro o cargo de controlador interno, ainda assim inexiste irregularidade, tendo em vista que, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 001/2004, exige-se que o titular da referida função tenha escolaridade universitária ou técnica de nível médio. Ou seja, enquanto o cargo de professor (ocupado pelos integrantes da comissão processante) pressupõe nível superior, o de controlador apenas nível médio, sendo, então, de categoria inferior àquele primeiro.
Logo, conclui-se que não há máculas no inquérito administrativo em questão.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 26/04/2023
0801492-91.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOFRAN BISPO DA SILVA
RéuSELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI SEGUNDO
Publicação26/04/2023