Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0001462-09.2014.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-09.2014.8.18.0039.

 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

APELADO: VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO.

Advogado: Ítalo Renato Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 14.561).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença.

Do exame dos autos, extrai-se a informação que houve o protocolo de Agravo de Instrumento antes deste presente recurso, inclusive com certidão de trânsito em julgado, com distribuição ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001462-09.2014.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001462-09.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO

Publicação

28/03/2023