TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-38.2020.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUSA, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-38.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUSA, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para, por consequência:
1) Desconstituir a multa imposta à parte requerente no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), declarando a inexistência do débito discutido nesta ação em virtude da ilegalidade de sua apuração;
2) CONDENAR a requerida à indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
3) Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Razões da demandada/Recorrente: da complexidade da demanda; da controvérsia sobre a religação a revelia; da necessidade de pericia técnica; da incompetência do juizado especial cível; o mérito da causa – improcedência dos pedidos; da fraude apurada; da legalidade da multa aplicada; do não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de complexidade novamente avençada.
Passo ao mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 04/09/2019. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência para constatação do problema acima narrado, o qual houve notificação por edital, após devolução do AR com três tentativas de entrega.
No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de
forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0800182-38.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA DA GLORIA ALVES DE SOUSA
Publicação30/05/2023