Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0758674-83.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 988. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora, o presente caso não se enquadre a uma das hipóteses definidas no art. 1.015 do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que tal artigo possui taxatividade mitigada “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. TEMA REPETITIVO Nº 988. 2. Quando a parte que requer a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, aos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Nesse eito, quando inexisti tabela própria do Tribunal de Justiça para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. 3. Embora a resolução nº 232/2016 permita ao magistrado definir os honorários periciais em até 5 vezes ao em estabelecido em sua Tabela, tal imposição necessita de fundamentação adequada, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (ID nº 26664750, processo nº 0803855-48.2021.8.18.0031 PJE 1º grau) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758674-83.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758674-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 988. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embora, o presente caso não se enquadre a uma das hipóteses definidas no art. 1.015 do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que tal artigo possui taxatividade mitigada “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. TEMA REPETITIVO Nº 988.

2. Quando a parte que requer a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, aos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Nesse eito, quando inexisti tabela própria do Tribunal de Justiça para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.

3. Embora a resolução nº 232/2016 permita ao magistrado definir os honorários periciais em até 5 vezes ao em estabelecido em sua Tabela, tal imposição necessita de fundamentação adequada, o que não ocorreu no presente caso.

4. Recurso conhecido e provido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (ID nº 26664750, processo nº 0803855-48.2021.8.18.0031 PJE 1º grau) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória (ID nº 26664750 PJE 1º Grau) que deferiu a proposta de R$1.500,00 (mil e quinhentos) efetuada por perito para realizar perícia contábil e determinou que o Estado do Piauí providenciasse o pagamento de 50% (cinquenta or cento) do valor.

Alega que em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais).

Aduz, ainda, que a referida Resolução permite, em seu art. 2º, § 4º, que o valor dos honorários seja superior em até 5 vezes ao estabelecido em sua Tabela, mas desde que haja a devida fundamentação. No entanto, a decisão (ID nº 5366808) após oposição de embargos teria exposto motivos que não justificariam o valor arbitrado.

Assim, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, aplicando-lhe efeito suspensivo à presente lide, tolhendo-se os efeitos da decisão antecipatória ora impugnada, haja vista a existência dos requisitos legais para tal medida de urgência (art. 1.019, I, Novo CPC), e, ao final, que a colenda Turma Julgadora desse Tribunal, conhecendo desse agravo, conceda-lhe integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

A liminar requerida foi concedida em decisão de ID nº 8650951 e foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazoar o presente recurso no prazo de 15(quinze) dias. No entanto, a parte agravada apenas manifestou ciência (ID nº 8877890).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito (ID nº 9944975).

É o breve relatório, decido.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Do juízo de admissibilidade

Inobstante o presente caso não se subsumir a uma das hipóteses contempladas no art. 1.015 do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que tal artigo possui taxatividade mitigada “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido, a Tese Repetitiva nº 988, in verbis:

Tema nº 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Assim, somente serão conhecidos recursos em face de decisões que se adequem ao rol do art. 1.015 do CPC e, em caráter excepcional, em casos que restar evidenciada a urgência na análise de questão que pode gerar situação jurídica de grave ou impossível reparação futura, o que ocorre no presente caso.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

Do valor dos honorários periciais

O agravante afirma que recebeu comando para pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a elaboração de laudo grafotécnico. No entanto, alega que em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais).

Aduz, ainda, que a referida Resolução permite, em seu art. 2º, § 4º, que o valor dos honorários seja superior em até 5 vezes ao estabelecido em sua Tabela, mas desde que haja a devida fundamentação. Assiste razão ao agravante.

Ao decidir sobre os honorários periciais o juízo a quo assim fundamentou (ID nº 26664750, processo nº 0803855-48.2021.8.18.0031 PJE 1º grau):

“(...) os termos do art. 95 do CPC a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Nesse diapasão, considerando que a perícia foi determinada de ofício, a remuneração do perito deverá ser rateada por ambas as partes.

Nesse sentido, não tendo nenhuma das partes impugnado a proposta de honorários periciais, fixo estes em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).

Isto posto, intime-se a parte requerida para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse seguimento, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, insta salientar que a gratuidade da justiça compreende: I as taxas ou as custas judiciais; II os selos postais; III as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais; VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

E mais,

As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Finalizando, na hipótese do § 3º, do art. 98, do NCPC, o Juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.

Concessa venia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possui recursos Concessa venia alocados no orçamento do ente público para a perícia realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, muito menos recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por particular, e não se sabe até agora em que o valor está fixado os honorários periciais, destarte, também, inexistir tabela do TJPI ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, socorre-se esse Magistrado do dispositivo legal, qual seja, o art. 91, §§ 1º e 2º, em que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova; e não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Posto isto, intime-se o Estado do Piauí para providenciar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte.

Advirto que a perícia somente devera ser realizada após o pagamento dos honorários periciais. (...)”.

A prova pericial é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos, que exigem o auxílio de profissionais especializados.

No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados, como no caso concreto, momento em que surge necessidade da nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário.

Quando a parte que requer a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, aos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (grifo)

Assim, quando inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.

Logo, para atender a essa hipótese foi que o CNJ publicou uma tabela de honorários no anexo da resolução, com valores máximos a serem pagos pelos serviços. In casu, a resolução nº 232/2016 fixa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para laudo pericial sem especialidade.

Embora a resolução nº 232/2016 permita ao magistrado definir os honorários periciais em até 5 vezes ao em estabelecido em sua Tabela, tal imposição necessita de fundamentação adequada, neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA JUDICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MINORAÇÃO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em consonância com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a ser realizada por particular e paga com recursos do Estado, deve observar os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 232/2016) para arbitramento dos honorários do expert. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14138145520218120000 MS 1413814-55.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifo)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA JUDICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MINORAÇÃO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em consonância com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a ser realizada por particular e paga com recursos do Estado, deve observar os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 232/2016) para arbitramento dos honorários do expert. (TJ-MS - AI: 14043535920218120000 MS 1404353-59.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifo)

No presente caso, o magistrado a quo não trouxe nenhuma fundamentação que justifica o valor da perícia acima do estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Dessa maneira, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (ID nº 26664750, processo nº 0803855-48.2021.8.18.0031 PJE 1º grau) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ).

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (ID nº 26664750, processo nº 0803855-48.2021.8.18.0031 PJE 1º grau) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0758674-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA

Publicação

24/04/2023