TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805704-55.2021.8.18.0031
APELANTE: WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ORLANDIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA ORLANDIRA DO NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 DELITOS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO DELITO DE ROUBO – INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS: PENA-BASE/DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ. PENA REDIMENSIONADA.
1. Quanto ao crime de roubo duplamente majorado: 1.1. Diante da existência de provas inequívocas de que a participação do apelante foi essencial para a realização do crime em tela, o que evidencia a coautoria na conduta criminosa, não há como se reconhecer a tese da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal.
2. Penas-bases: 2.1. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio preceito secundário dos tipos. Não tendo o acusado agido com dolo excessivo, afasto a negativação das penas-bases em apuração. 2.2. De acordo com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual o vetor antecedentes criminais não deve ser tido como desfavorável. 2.3. O desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. 2.4. A personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que devem ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu.
3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo a confissão do réu utilizada para a formação do convencimento do julgador, o acusado fará jus à atenuação da pena (Súmula nº 545 do STJ). No caso concreto, houve a confissão e, ainda que tenha sido qualificada, enseja à atenuante prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
4. Redimensionada a pena, reduzida de 14 anos, 04 meses e 19 dias de reclusão e 40 dias-multa para 09 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar, em ambos os delitos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente do cálculo das penas-bases, e reconhecer a confissão qualificada na segunda fase, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2º, II e 2ª–A, I, do Código Penal c/c 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 8991352 – p. 01/06), no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 06h30min, a vítima estava a caminho de seu trabalho em uma motocicleta Honda Broz, de cor vermelha e placa PI-6869, quando foi abordada por dois indivíduos que estavam a pé em via pública. Durante o assalto, a vítima percebeu que ambos os assaltantes estavam armados, um com uma faca e o outro com um revólver, e, por esse motivo, entregou sua motocicleta aos criminosos, que fugiram em seguida.
Acrescenta a exordial que, após a polícia militar ser acionada, passaram a ser realizadas buscas pela cidade. Por volta das 08h30min do mesmo dia, recebeu-se uma denúncia anônima indicando a presença de uma motocicleta Honda Broz, de cor vermelha, em um matagal situado entre os conjuntos habitacionais Dom Rufino II e Dom Rufino III, juntamente com algumas pessoas que poderiam ser os autores do crime. Com base nessa denúncia, a guarnição policial se dirigiu ao local, onde foi possível avistar a motocicleta roubada, bem como algumas pessoas próximas a ela, posteriormente identificadas como sendo Wallison Carvalho de Oliveira e o menor Vitor Aurélio Araújo do Nascimento.
Instruída (ID 8991006), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/02), termo de oitiva dos condutores (p. 03/04 e 07/08), auto de exibição e apreensão (p. 05), laudo de exame pericial preliminar (p. 06), termo de oitiva da vítima (p. 09), termo de restituição (p. 10), auto de reconhecimento indireto de pessoa, no qual a vítima reconhece o acusado Wallison Carvalho e o menor Vitor Aurélio como sendo autores do delito (p. 11), boletim de ocorrência (p. 15/16), termo de interrogatório do réu (p. 22/23), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 27/28), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 8991411 – p. 01/09), condenando WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA como incurso nas penas dos artigos 157, §§ 2º, II e 2ª–A, I, do Código Penal c/c 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8991430 – p. 01/04), requerendo, em suas razões, a) quanto ao crime de roubo duplamente majorado, que seja reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que o acusado não foi coautor do crime, pois sua atuação era irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa; e b) quanto a ambos os delitos, seja aplicada na primeira fase a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, seja reconhecida a confissão qualificada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 8991438 – p. 01/09).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 9734688 – p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por violação aos artigos 157, §§ 2º, II e 2ª–A, I, do Código Penal c/c 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 5642941 – p. 01/18), requerendo, em suas razões:
a) quanto ao crime de roubo majorado, que seja reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que o acusado não foi coautor do crime, pois sua atuação era irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa; e
b) quanto a ambos os delitos, seja aplicada na primeira fase a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, seja reconhecida a confissão qualificada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO
Inicialmente, o apelante requer que, quanto ao crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, §§ 2º, II e 2ª–A, I, do CP), seja reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do apelante interferiu para a consumação do delito.
Ainda que não tenha sido objeto de insurgências, é de se destacar que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão, de restituição, de reconhecimento indireto de pessoa, pelo laudo de exame pericial preliminar, bem como pelos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, ainda, pelo próprio interrogatório do réu em juízo.
Pois bem.
Dispõe o art. 29, §1º, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (grifo).
Com efeito, a participação de menor importância, descrita no dispositivo mencionado, somente se aplica nos casos de instigação e cumplicidade, não em situações de coautoria, que é o caso presente.
No caso em questão, é evidente que a conduta do apelante não pode ser qualificada como de menor importância, pois as provas apresentadas comprovam de forma satisfatória que ele, juntamente com um menor, utilizou violência contra a vítima para subtrair seu veículo, demonstrando a intenção de obter sucesso na empreitada. Dessa forma, ele foi responsável pela execução direta da conduta descrita pelo núcleo do tipo penal violado.
Portanto, constata-se que o apelante teve uma participação relevante e indispensável para a prática do crime, uma vez que dos autos consta que houve divisão de tarefas entre os dois envolvidos (Wallison e um possível menor de idade), e que cada um deles atuou como autor, dentro de sua contribuição, sendo todos fundamentais para o êxito da subtração da motocicleta da vítima, o que inviabiliza o acolhimento do pleito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. (…) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. (…). Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. (…) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim, conclui-se que a condição de coautor do apelante ficou amplamente demonstrada, uma vez que ele participou diretamente dos atos executórios do crime de roubo duplamente majorado, com contribuição efetiva na prática dos fatos delituosos. Assim, não pode prosperar a tese de mera participação de menor importância.
Na primeira fase dosimétrica de ambos os delitos, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Frise-se que no presente caso a Magistrada a quo ponderou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade) em ambos os crimes – art. 157, §§ 2º, II e 2ª–A, I, do Código Penal (roubo duplamente majorado) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) (corrupção de menores).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aqueles já previstos no próprio preceito secundário dos tipos. Não tendo o acusado agido com dolo excessivo, afasto a negativação das penas-bases em apuração.
No tocante aos antecedentes criminais, a magistrada valorou negativamente sob o argumento de que “devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem responde a outros processos por porte ilegal de arma e tráfico de drogas”. Contudo, para além da fundamentação genérica, a justificativa da juíza singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.
No que se refere à conduta social, tem-se que a Magistrada a quo valorou negativamente, pois o acusado “apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando o descaso com a justiça e sociedade”. Há de se ressaltar, contudo, que o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente.
Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Assim, a personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.
Desta feita, afasto os vetores judiciais culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica de ambos os delitos.
Em relação ao pleito de reconhecimento da confissão qualificada, nos termos da Súmula 545/STJ, entendo que o acusado confessou, embora tenha feito referência a circunstâncias descriminantes ou exculpantes, ao afirmar que o menor o convidou e lhe ofereceu uma quantia em dinheiro para conduzir o veículo e que sabia que praticariam um roubo.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão deve ser reconhecida mesmo quando seguida de tese descriminante ou exculpante, ensejando a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. (…) 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp XXXXX⁄PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).
(…) a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
Ainda, conforme se vê, a confissão do réu foi utilizada para a formação do convencimento do julgador. A Magistrada a quo aduziu em sentença que:
A materialidade do roubo restou evidenciada com a subtração do veículo e da vítima, consubstanciada nos depoimentos da vítima e testemunhas, inquérito policial, auto de apreensão e devolução e ainda pelo interrogatório do réu, que disse que não cometeu o delito apenas pilotava o veículo e ia receber um pagamento por isso (ID 8991411 – p. 04/05).
Nesse sentido, a orientação constante na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, prevê: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Assim, reconheço a confissão qualificada, o que enseja a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase de fixação da pena de ambos os delitos.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa.
Assim, afastadas os vetores da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na fase intermediária, não há agravantes. Reconhecida a confissão qualificada, o que enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea. No entanto, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena intermediária no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbrou causa de diminuição de pena, entretanto, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), assim mantenho a fração utilizada em sentença de 3/3 (1/3+2/3), fixando a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
A pena em abstrato do crime de corrupção de menores, prevista no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), é a de reclusão variando entre 1 (um) e 04 (quatro) anos.
Assim, afastados a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e personalidade do agente, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na fase intermediária, não há agravantes. Reconhecida a confissão qualificada, o que enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea. No entanto, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena intermediária no mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sendo assim, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
A soma das penas resulta definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar, em ambos os delitos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente do cálculo das penas-bases, e reconhecer a confissão qualificada na segunda fase, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
É como voto.
Teresina, 30/05/2023
0805704-55.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuMARIA ORLANDIRA DO NASCIMENTO PEREIRA
Publicação31/05/2023