TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758628-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: HEROINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível (Processo nº 0800052-35.2018.8.18.0040), proposta pelo recorrente contra HEROINA MARIA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão ora agravada, foi indeferida a justiça gratuita, com a determinação de recolhimento do preparo recursal.
A parte agravante aduziu em suas razões que não possui condições de arcar com as custas judicias, uma vez que vem passando por período crítico, com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos, requerendo a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte agora agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.
O art. 98 do CPC prevê a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, é necessário que a pessoa jurídica comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, e que tal situação não tenha sido causada por sua própria imprevidência administrativa.
Diante da documentação apresentada pela recorrente, tenho que a situação dos autos não dá ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Isso porque ainda que a recorrente alegue encontrar-se em situação falimentar, seus rendimentos, comprovados na hipótese, possibilitam o pagamento das custas recursais, ainda mais tendo em vista o valor causa, fixado na ação originária e que é utilizado para o cálculo do preparo recursal, qual seja, dez mil reais (R$ 10.000,00). Não vindo a se tratar de um montante alto, quando comparado aos lucros apresentados pela recorrente.
Assim, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, tenho que tal não restou comprovado, na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido pretendido.
Neste sentido é a Jusrisprudência, in litteris:
“BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. O atual CPC permite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, no entanto, que esta comprove não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não é o caso dos autos.”(TRT-4 - ROT: 00209157920155040302, Data de Julgamento: 08/09/2020, 11ª Turma)
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 05/05/2023
0758628-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuHEROINA MARIA DA SILVA
Publicação24/05/2023