TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802333-78.2021.8.18.0162
RECORRENTE: WILLAMES RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802333-78.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: WILLAMES RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que foi ludibriada no momento do saque de benefício previdenciário sendo realizado um empréstimo consignado não autorizado, consoante também informa em Boletim de Ocorrência anexado a exordial.
Por conta disso, pleiteia a desconstituição da transação financeira, bem devolução dos valores que foram descontados de sua conta indevidamente e indenização por danos morais.
O Banco/recorrente, em sua contestação, sustenta, em síntese, fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:
Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que foi a banco sacar benefício previdenciário e ao solicitar ajuda no interior da agência, foi enganada por terceiro que realizou em seu nome empréstimo consignado não autorizado.
No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes, terceiro fraudador contratou empréstimos no importe de R$ 1.008,00.
Apesar de a instituição financeira recorrente possuir, ou dever possuir, as informações sobre o horário das operações fraudulentas, filmagens capazes de confirmar ou infirmar o nexo de causalidade presumido pela conduta e os danos aferidos(art. 14, §3º, II, CDC), ela se manteve inerte.
Mesmo com seu o banco de filmagens dos caixas, o que poderia facilmente refutar os fatos alegados pela parte autora, caso fossem inverídicos, a instituição financeira ficou omissa, omissão esta que, aliada ao ônus da prova, conduz a conclusão de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros e constitutivos de sua pretensão.
Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, fato corroborado pela movimentação da conta-corrente da parte autora, com realização de empréstimo efetuado pelo estelionatário.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados ao consumidor/recorrido, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público em seus terminais de atendimento, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.
O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrente, vez que o próprio Bradesco não rebate as transações indevidas, limitando-se a não restituir os danos materiais do cliente sob alegação de que não era sua a responsabilidade do dever de cuidado para evitar tais ocorrências.
É previsível que serviços de guarda de valores impliquem riscos para segurança dos correntistas, pois estes podem ser, como de fato são, alvos de criminosos. Assim, caberia ao Recorrido demonstrar, de forma cabal, que se cercou de todas as cautelas possíveis e esperadas, e que os danos sofridos pela parte autora se deram por culpa exclusiva desta, ou por culpa exclusiva de terceiro, fora da esfera de dever de cuidado do Banco (campo de prestação de serviços).
É neste sentido a consagrada jurisprudência do STJ no enunciado de Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
Serviços bancários – Alegação de golpe de troca de cartão quando em utilização de caixa eletrônico '24h', com saques e empréstimo efetivados – Procedência, para declarar a inexigibilidade de todas as movimentações, saques e empréstimo – Recurso do réu, para dizer que os fatos se deram fora do estabelecimento bancário; participação da autora por sua desídia; segurança de seu sistema; transações efetivadas de forma legítima – Inadmissibilidade – Embora todas essas matérias de defesa, tanto saques quanto empréstimo foram efetivados no mesmo dia e com manifesta disparidade com o perfil de consumo, a demandar dever da instituição bancária em negar as utilizações, tanto os saques quanto o empréstimo – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, sem verba honorária por ausência de patrocínio de advogado em ambas as Instâncias.(TJ-SP - RI: 00271437920198260007 SP 0027143-79.2019.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020)
Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Desse modo, no que tange aos danos materiais, entendo que a sentença merece reforma, pois observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela pela operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)
Feitas estas considerações, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais para:
Declarar nulo o contrato, objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação neste processo questionada; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;
Condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos do (s) contrato(os) discutido(s) no presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0802333-78.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorWILLAMES RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/05/2023