
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0824610-91.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ANA BEATRIZ BELO DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre o desconto linear em mensalidades das universidades durante a pandemia da Covid-19. II. O plenário votou pela procedência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, que suspendem todas as decisões judiciais que concederam compulsoriamente desconto nas mensalidades das universidades privadas, nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE). III. No entendimento da Corte, não seria possível presumir que todas as IES de um determinado mercado tiveram os mesmos impactos em função da pandemia a ponto de terem que reduzir valores de maneira linear. IV. No que se refere à teoria da base objetiva, incumbia à apelada o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações; V. Se, em nenhum momento, durante o processo em primeira instância, juntou a recorrida quaisquer provas do que alega, é dizer, da redução dos ganhos que aufere ela e sua família, em razão da excepcionalidade instaurada pela pandemia, é indevida a concessão da medida. VI. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença guerreada a fim de julgar improcedentes todos os pleitos formulados na inicial, revogando, outrossim, a medida liminar concedida pelo juízo de piso. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a apelada nas custas e despesas recursais, bem como arbitrar honorários recursais em favor da apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da lei, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, processo n° 0824610-91.2020.8.18.0140, em que contende com ANA BEATRIZ BELO DE CARVALHO, igualmente qualificada.
Na origem, a apelada ingressou com a demanda pleiteando desconto nas mensalidades do curso de medicina que frequenta junto à agravada enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia.
Alegou ser estudante do curso de Medicina na instituição apelante; que as aulas práticas foram retomadas em 07/05/2020 se encerrando em 03/06/2020, ficando 51 dias sem aula. que as aulas teóricas foram retomadas em 07/05/2020 virtualmente, se encerrando em 08/07/2020; que as aulas teóricas foram suspensas novamente, retornando apenas as aulas práticas em 15/07/2020;; que de março a julho de 2020 as mensalidades continuaram a ser cobradas integralmente, pelo que requer desconto de 30% nos meses em que perdurar a suspensão das aulas, bem como ressarcimento de valores.
Decisão interlocutória concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que a parte ré procedesse à imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estejam sendo realizadas conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, isto é, enquanto estiverem suspensas as aulas presenciais, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas, devendo os valores pagos serem descontados dos meses em aberto.
Citada, a apelante apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar a suspensão da ação até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível, tendo o mesmo objeto da presente ação, a preliminar de inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140, pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o qual teria suspendido os efeitos da mencionada lei e no mérito fundamentou acerca da livre iniciativa e da autonomia universitária, afirmou que não houve descumprimento contratual de sua parte, uma vez que a prestação dos serviços educacionais teria continuado de forma remota, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Sentença de mérito do juízo monocrático julgando parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que a instituição de ensino, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de março de 2020 até o retorno das aulas presenciais, além da restituição, de forma simples, do percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de março de 2020, em favor da parte apelada.
Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando pelo seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Instada a manifestar-se, a apelada apresentou contrarrazões, pugnado pela manutenção da sentença de origem em todos os seus termos.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Conforme ressaltado linhas acima, na origem, a apelada ingressou com a demanda pleiteando desconto nas mensalidades do curso de medicina que frequenta junto à agravada enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia.
Alegou ser estudante do curso de Medicina na instituição apelante; que as aulas práticas foram retomadas em 07/05/2020 se encerrando em 03/06/2020, ficando 51 dias sem aula. que as aulas teóricas foram retomadas em 07/05/2020 virtualmente, se encerrando em 08/07/2020; que as aulas teóricas foram suspensas novamente, retornando apenas as aulas práticas em 15/07/2020;; que de março a julho de 2020 as mensalidades continuaram a ser cobradas integralmente, pelo que requer desconto de 30% nos meses em que perdurar a suspensão das aulas, bem como ressarcimento de valores.
Decisão interlocutória concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que a parte ré procedesse à imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estejam sendo realizadas conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, isto é, enquanto estiverem suspensas as aulas presenciais, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas, devendo os valores pagos serem descontados dos meses em aberto.
Citada, a apelante apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar a suspensão da ação até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível, tendo o mesmo objeto da presente ação, a preliminar de inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140, pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o qual teria suspendido os efeitos da mencionada lei e no mérito fundamentou acerca da livre iniciativa e da autonomia universitária, afirmou que não houve descumprimento contratual de sua parte, uma vez que a prestação dos serviços educacionais teria continuado de forma remota, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Sentença de mérito do juízo monocrático julgando parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que a instituição de ensino, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de março de 2020 até o retorno das aulas presenciais, além da restituição, de forma simples, do percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de março de 2020, em favor da parte apelada.
A apelante em suas razões, sustenta, em suma: i) a suspensão de todas as decisões judiciais que concederam compulsoriamente desconto linear nas mensalidades das universidades particulares durante a pandemia da Covid-19, com fundamento no Parecer 5/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), nos termos das ADPFs 706 e 713, julgadas pelo STF, ii) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por terem o mesmo objetivo; iii) a não demonstração da alteração da base objetiva do contrato.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre o desconto linear em mensalidades das universidades durante a pandemia da Covid-19. O plenário votou pela procedência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, que suspendem todas as decisões judiciais que concederam compulsoriamente desconto nas mensalidades das universidades privadas, nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Com efeito, no entendimento da ministra Rosa Weber, que foi acompanhada pela maioria dos ministros, é válido o questionamento de representantes das IES privadas em face de tais decisões judiciais, justamente porque não seria possível presumir que todas as IES de um determinado mercado tiveram os mesmos impactos em função da pandemia a ponto de terem que reduzir valores de maneira linear.
O colegiado reforçou a necessidade de considerar as peculiaridades dos efeitos da crise causada pela pandemia para ambas as partes envolvidas. Tal decisão, embora não impeça os estudantes de pleitearem os descontos no judiciário, assevera que situações diferentes não podem ser sanadas com as mesmas soluções. Estar-se-ia diante da desconsideração dos custos das instituições, com risco de implicar violação aos princípios da isonomia, legalidade e ato jurídico perfeito.
Com isso, o entendimento do STF é no sentido da inaplicabilidade da legislação estadual que confere benefício de redução linear do valor das mensalidades em razão da pandemia de COVID-19.
No que se refere à alteração da base objetiva, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. Enuncia o citado dispositivo legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.
Claro está portanto que, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que esta é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pela qual é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor.
A par de todas essas considerações, perlustrando atentamente os autos, percebo que a recorrida, por esse prisma, não faz jus à tutela. Explico.
A recorrida não logrou demonstrar a alteração da base objetiva, visto que não trouxe a estes autos qualquer elemento de prova que, ainda que prima facie, que pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial dos fatos da causa. É dizer, o fato narrado não se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis.
Entendo que a parte deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memória de cálculo com o demonstrativo minimamente detalhado da redução de suas receitas e aumento de despesas em razão do período de excepcionalidade que decorre da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da agravada, aumento de seu custo de vida, demonstrativo de redução dos ganhos do responsável financeiro (seus pais), pois é cediço que a mensalidade dos cursos de nível superior são pagos pelos pais dos alunos, e não por eles mesmo, independentemente da maioridade.
Como dito, não há nestes autos quaisquer elementos de prova que possam trazer minimamente a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico.
Pelas razões expostas, merece acolhida a pretensão da apelante.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada a fim de julgar improcedentes todos os pleitos formulados na inicial, revogando, outrossim, a medida liminar concedida pelo juízo de piso.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada nas custas e despesas recursais, bem como arbitro honorários recursais em favor da apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da lei.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0824610-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA BEATRIZ BELO DE CARVALHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/04/2023