TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710830-45.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
AGRAVADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. A CONTADORIA JUDICIAL DETÉM CONCRETA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o Setor da Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal consonante documento comprobatório (Id. 675208, fls.289) o valor fixado para fins de Execução Judicial corresponde à importância de R$ 11.663,36 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais, trinta e seis centavos). 2. A Contadoria Judicial detém concreta presunção de legitimidade e veracidade, tendo em vista firmar-se em preceitos de neutralidade, imparcialidade e apoio a este Egrégio Tribunal.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo DEFERIMENTO do pleito da agravante no sentido a título de determinar que a Agravada efetue o pagamento do valor residual da dívida fixada na importância de R$ 11.663,36 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais, trinta e seis centavos), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Lucídio de Melo Pereira em face de decisão proferida pela MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta em face de Gol Transportes Aéreos S/A.
Insurge-se o agravante contra decisão que extinguir a execução em razão da realização do pagamento voluntário da dívida, de acordo com o comprovante de pagamento anexado aos autos às fls. 294/296.
Assevera o agravante que o pagamento foi feito a menor e que inobstante ter oposto embargos de declaração, o juízo a quo entendeu que a via eleita não foi a adequada.
Por essa razão interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo assim, o recebimento deste recurso, e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juiz de origem. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão monocrática (Id. 1146979) houve concessão do benefício da Justiça Gratuita até decisão posterior.
Em sede de contrarrazões (Id. 1800557) alega a agravada que não foi intimada para realizar o pagamento do valor provisoriamente executado e ainda assim juntou aos autos comprovantes de pagamento do montante.
Alega que o presente Agravo foi interposto no intuito de reclamar suposto pagamento a menor, que não consiste objeto de suas manifestações em primeiro grau ou das decisões proferidas no cumprimento de sentença.
Defende que a sentença combatida não merece reforma tendo em vista que entendeu pela extinção da execução perante a quitação do débito.
Por fim, pleiteia pela manutenção em sua integralidade da sentença vergastada.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestar parecer de mérito (Id. 5753723).
É o relatório.
Passo ao voto.
O agravante pleiteia pelo pagamento da diferença de R$ 469,39 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Segundo o Setor da Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal consonante documento comprobatório (Id. 675208, fls.289) o valor fixado para fins de Execução Judicial corresponde à importância de R$ 11.663,36 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais, trinta e seis centavos).
A Contadoria Judicial detém concreta presunção de legitimidade e veracidade, tendo em vista firmar-se em preceitos de neutralidade, imparcialidade e apoio a este Egrégio Tribunal.
Portanto, nesses termos, cumpre destacar o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. O Impetrante requereu a execução do julgado, consubstanciado no pagamento do valor relativamente aos atrasados, no valor de R$ 120.887,79 (cento e vinte mil reais e setenta e nove centavos).
II. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram impugnação à execução, apresentando cálculos e relatório financeiro (fls.451 e 456), requerendo o reconhecimento de excesso de execução, entendendo que o real valor devido seria de R$ 105.948,56 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
III. A Contadoria Judicial apresentou Cálculo, nos termos determinados no Acórdão, às fls.467/468, apontando como devido o valor de R$ 122.416,22 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos).
IV. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.
V. Impugnação à execução improcedente, para acolher e homologar os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007744-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/12/2002)
Em alinhamento a esse sentido, cumpre ainda ressaltar o presente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO REALIZADA – CONHECIMENTO DE FATO - AUSÊNCIA DE LESÃO AO CONTRADITÓRIO - VALOR INCONTROVERSO PRESENTE - CÁLCULOS PRODUZIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - 1. Desta forma, quanto ao primeiro argumento de nulidade, tenho por insubsistente o vindicado pelo agravante, vez que em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a ciência do agravante da decisão que rejeitou a inexigibilidade do título no dia 21.10.2021, conforme ID (3681391), (Processo de origem nº 0804738-56.2021.8.18.0140). E em relação à nulidade de intimação para ciência dos cálculos da contadoria do juízo, melhor sorte não tem o agravante, conquanto não exista formalmente a intimação sobre os cálculos advindos da contadoria judicial, teve ciência de fato do aludido ato, vez que após a decisão do magistrado determinando do quantum debeatur (valor da multa), interpôs o recurso de agravo de instrumento, conforme se vê dos autos de origem (Processo nº 0804738-56.2021.8.18.0140) - ID (22170404). Não observar tal dinâmica procedimental é dar azo ao formal em detrimento do substancial que, na atual diretriz do processo civil tem-se como norte o alcance substancial dos resultados. 2. Ademais para a caracterização da nulidade alegada pelo agravante, necessário a prova do prejuízo, circunstância até agora não constatada nos autos, pois o próprio recurso de agravo de instrumento, tem em seu conteúdo, as irresignações outrora não apresentadas no juízo de origem por eventual ausência de comunicação de ato processual, mas que em seu bojo não apresenta qualquer prejuízo trazido à dinâmica procedimental, posto o exercício da contraditório e da ampla defesa. 3. Ao que se vê da dinâmica procedimental o objeto da execução é a multa cominatória com natureza de sanção contra o agravante, advinda da condenação dos embargos de declaração protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim, os valores correspondentes serão norteados pelo § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil, permitindo a execução provisória pelo exequente. 4. Esclareça-se que o cumprimento provisório deverá respeitar a redação do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual regulamenta a forma do cumprimento provisório da sentença, quando houver determinação de pagamento por quantia certa. Aludido artigo, permite em sua redação, a execução provisória nas situações ainda haja recurso sem efeito suspensivo, devendo-se para tanto seguir-se o regramento da execução definitiva. 5.Da redação da legislação acima explicitada, percebe-se que a execução provisória poderá ocorrer nas causas em que houver determinação de pagar quantia certa, como é o caso dos autos, sem, no entanto, descuidar da responsabilidade do exequente provisório, prevendo em determinadas situações a reparação dos eventuais danos causados ao executado. Faz-se necessário esclarecer que, os valores depositados pelo agravante, quando da apresentação da garantia do juízo tornaram-se incontroversos. Explica-se, ao apresentar a impugnação, o agravante não obteve do juízo de origem decisão favorável que, por sua vez, determinou o quantum debeatur e a ordem de transferência em favor o exequente. Nessa ocasião, os valores depositados pelo agravante tornaram-se incontroversos, vez que quando do depósito para impugnar a execução, demonstrou o recorrente, ainda que apresentando resistência, que os valores depositados seriam os devidos ao recorrido, aqui agravado. 6. Ora, os autos referem-se à determinação de pagamento por quantia certa e conforme alhures comentado, permitindo-se a execução provisória, fatores albergados pelo permissivo legal processual, não havendo que falar-se em vício no manejo da execução provisória aqui em análise. Ademais, ainda seguindo a determinação processual que, via de regra, impõe a caução a ser realizada pelo exequente, no caso dos autos fica dispensada, pois o Recurso Especial interposto pelo agravante não foi conhecido, ao tempo que interpôs o agravo em Recurso Especial. (Processo nº 0013473-22.2016.8.18.0000) - ID (5101250). 7.Pretende ainda o agravante, a extinção do feito por excesso de execução, interpondo o presente Agravo de Instrumento, mas o faz, sem cumprir suas condições de procedibilidade. O § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe sobre o excesso de execução, nos seguintes termos: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou." Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o agravante apresentar umas das hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessário a apresentação de planilha mais detalhada e específica do excesso para, assim, cumprir com as exigências legais, vez que não se chega aos valores questionados por simples métrica cartesiana. Nesse sentido, observo que o valor da multa está sendo executado seguindo os parâmetros dos cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Piauí e, para que o descontentamento do agravante fosse frutífero, deveria ter apresentado uma planilha ou tabela em que justificaria a incidência ou não dos juros, correção monetária e aplicação da taxa Selic, situação não ocorrida nos autos, presume-se, pois que os cálculos realizados seguem os parâmetros legais. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761098-35.2021.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/10/2022)
Do exposto, voto pelo DEFERIMENTO do pleito da agravante no sentido a título de determinar que a Agravada efetue o pagamento do valor residual da dívida fixada na importância de R$ 11.663,36 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais, trinta e seis centavos).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710830-45.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
RéuGOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Publicação26/04/2023