Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800184-15.2019.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATOS VÁLIDOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS DE APENAS UM DOS CONTRATOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU EM PARTE DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - CARTA DE ORDEM CÍVEL 0800184-15.2019.8.18.0119 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) No 0800184-15.2019.8.18.0119

ORDENANTE: EDILTON SOUZA DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

ORDENADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTRATOS VÁLIDOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS DE APENAS UM DOS CONTRATOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU EM PARTE DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.

O recorrente alega em suas razões, em síntese: a nulidade da relação jurídica apresentada em exordial; a necessidade procuração pública para contratos com parte analfabeta; a repetição do indébito; condenação da parte recorrida em danos morais. Por fim, requer a total reforma da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a necessidade de instrumento público (ou procurador munido de procuração pública) para a celebração de contrato de empréstimo com parte analfabeta, rejeito esta preliminar pelos mesmos termos e fundamentos jurídicos do juiz a quo.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Trata-se de ação objetivando a anulação de três contratos de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora/recorrente aduz que não anuiu com os referidos contratos.

Alega o recorrido que os supostos contratos de empréstimo foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”


No caso em análise, quanto ao 1º (ID de nº 4900949) e 2°( ID de n° 4900950) contratos (de n° 550452815 e de n° 545428899, respectivamente) o banco recorrido, apesar da validade dos contratos, não comprovou a disponibilização em favor da parte autora.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), para cada um dos contratos, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) de danos morais.

Não obstante o acima decidido, analisando detidamente o 3º instrumento contratual discutido neste processo, juntado ao ID n° 490095, e o comprovante de transferência de valores do respectivo contrato de ID nº 4900942, verifica-se que contrato em litígio, de nº 231352854, fora devidamente celebrado, com o devido cumprimento dos requisitos previstos em lei para as situações em que uma das partes da relação contratual é analfabeta.

Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da parte autora/recorrente do correspondente valor objeto do respectivo contrato de origem.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido quanto a esse contrato, posto que foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora/recorrente.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrente quanto à nulidade deste contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o requerido.

Sendo assim, incabível o pedido de danos morais e da repetição do indébito quanto ao referido contrato.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para, no mérito, declarar nulo os contratos de n° 550452815 e de n° 545428899; determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), para cada um dos contratos, totalizando-se R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento. Quanto a arguição de nulidade do contrato de n° 231352854, e a consequente condenação em danos morais e devolução em dobro, nego provimento ao pedido, posto que o recorrido comprovou a validade da contratação.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800184-15.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

CARTA DE ORDEM CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILTON SOUZA DE MATOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/08/2023