TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759052-39.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: CIELO S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/PI nº 12.391)
Agravado: THE MARKET LTDA.
Advogado: Roque Felix Rocha Cavalcante Filho (OAB/PI nº 10.950)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CESSAR DESCONTOS EM CONTA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente Agravo de Instrumento tem pretensão para reformar a decisão de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que DESBLOQUEIE a conta do autor junto a operadora CIELO, que SUSPENDA os descontos feitos nos rendimentos do autor e que não inclua o nome do autor nos cadastros de proteções de crédito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ora almejada não merece guarida, uma vez que as alegações de que o estabelecimento da empresa agravada se encontra com o status de fechado em razão de transações irregulares e reportes de fraudes, não foram devidamente demonstrados ou comprovados nos autos. 3. Ademais, a alegação de inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa nos autos da ação originária não merece prosperar, haja vista que o deferimento da tutela de urgência é medida cabível quando demonstrados a presença dos seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC, o que foi claramente comprovado pela autora. 4. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CIELO S.A., já qualificado, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE – Processo nº 0835928-03.2022.8.18.0140, ajuizado por THE MARKET LTDA.
Na decisão agravada, o Juízo determinou à parte requerida que DESBLOQUEIE a conta do autor junto à operadora CIELO, que SUSPENDA os descontos feitos nos rendimentos do autor e que não inclua o nome do autor nos cadastros de proteções de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor máximo de 30 (trinta) dias-multa.
Em suas razões recursais (ID. 8775047), aduz a empresa agravante que a manutenção da tutela representa clara ofensa aos princípios constitucionais, considerando que o estabelecimento se encontra com o status de fechado desde 15/06/2022, por transações irregulares e inúmeros reportes de fraudes enviadas pelos bancos emissores. Além disso, alega a inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa e que o valor da multa pré-determinada é excessivo.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID 8888316).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos (ID 9564898), informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.
II – DO MÉRITO
O presente Agravo de Instrumento tem pretensão para reformar a decisão de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que DESBLOQUEIE a conta do autor junto a operadora CIELO, que SUSPENDA os descontos feitos nos rendimentos do autor e que não inclua o nome do autor nos cadastros de proteções de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ora almejada não merece guarida, uma vez que as alegações de que o estabelecimento da empresa agravada se encontra com o status de fechado em razão de transações irregulares e reportes de fraudes, não foram devidamente demonstrados ou comprovados nos autos.
Ademais, a alegação de inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa nos autos da ação originária não merece prosperar, haja vista que o deferimento da tutela de urgência é medida cabível quando demonstrados a presença dos seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC, o que foi claramente comprovado pela autora.
Neste diapasão, é de bom alvitre destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Resta inegável o prejuízo sofrido pela parte autora por conta dos estornos em seus rendimentos e do bloqueio de sua conta, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela de urgência para fazer cessar tais descontos.
A antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a Agravante, ao passo que, a continuidade dos descontos, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.
Por fim, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistas a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo.
Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759052-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCIELO S.A.
RéuTHE MARKET LTDA
Publicação19/04/2023