Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0013211-40.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 2. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 4. Demonstrada a existência de anterior desentendimento, discussões e agressões físicas, antes do evento delituoso, não pode persistir a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da impossibilidade de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas, tal como ocorre no caso dos autos. 6. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes do STJ. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013211-40.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013211-40.2016.8.18.0140

APELANTE: ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS

APELADO: ANTONIA HERILUCIA QUEIROZ PIMENTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 

3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 

4. Demonstrada a existência de anterior desentendimento, discussões e agressões físicas, antes do evento delituoso, não pode persistir a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da impossibilidade de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas, tal como ocorre no caso dos autos. 

6. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes do STJ. 

7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, bem como para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Ellis de Oliveira Freitas, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9914330 - Págs. 328/340), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) a desclassificação para a contravenção disposta no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato); c) a reforma da dosimetria da pena; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante da violação da literalidade do texto de lei federal; e) o afastamento da condenação em danos morais, em virtude da inovação na ordem processual. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9914330 - Págs. 363/378), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para que se afaste a agravante genérica prevista no artigo 61, II, "c", do Código Penal, mantendo-se intacta a sentença recorrida em seus demais termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10164997), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme alhures relatado, a defesa requer, primordialmente, a absolvição, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. 

 

Cumpre destacar que a materialidade restou demonstrada pelo Laudo Preliminar de Lesão Corporal (fl. 14), o qual constatou ofensa à integridade física da vítima, apontando a existência de mancha equimótica vermelha com cerca de 1,5cm de diâmetro médio em região zigomática direita, produzida por instrumento contundente. 

 

Noutra senda, a autoria está devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, o qual foi corroborado pelo informante Raimundo Nonato de Freitas Neto, em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

A vítima declarou à fl. 04, que: "(...) que no dia 11/10/15, por volta das 23:00 horas, Ellis chegou em casa e a vítima o questionou sobre um suposto envolvimento amoroso do autor uma amante; Que ele negou o relacionamento e passou a discutir com a declarante; Que a vítima teve a certeza disso quando viu uma mensagem via whatsapp; Que com raiva, a vítima jogou o ventilador no chão; Que Ellis ficou irritado, pois a vítima estava com o aparelho celular do autor; Que ele irritado foi para cima da vítima e empurrou no chão da sala, tendo quedado ao chão, momento em que Ellis passou a dar chutes na cabeça e rosto da vítima; Que só parou de agredi-la, pois os filhos do casal apartaram a briga; Que Raimundo retirou o pai de cima da vítima; Que no passado, Ellis já tinha agredido fisicamente a vítima, mas esta não havia denunciado o companheiro; (...)". [grifou-se] 

 

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

[...] 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Nesse diapasão, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova dos autos, inclusive pelo próprio filho do casal, Raimundo Nonato, o qual afirmou que apartou a briga, e que viu que sua mãe estava com o rosto ruborizado e que também viu hematomas no corpo de sua mãe. 

 

Ademais, não se deve falar na hipótese de legítima defesa, uma vez que em nenhum momento a vítima agrediu o ora apelante, demonstrando-se, assim, que o acusado não agiu de modo a repelir injusta agressão, nem tampouco utilizou moderadamente dos meios necessários, nos termos do art. 25 do Código Penal. 

 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Antônia Herilucia Queiroz Pimenta tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo seu companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo de lesioná-la. 

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado. 

 

A Defesa do apelante pretende, ainda, a desclassificação do delito estatuído no art. 129, § 9º, do Código Penal, para a Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ao argumento de que a conduta praticada por Ellis de Oliveira Freitas não poderia se enquadrar como lesão corporal, aduzindo que a lesão constatada não seria suficiente para considerá-lo como incurso no tipo penal pelo qual foi condenado. 

 

Sem razão, contudo. 

 

Destarte, cabe destacar que a contravenção penal de Vias de Fato constitui aquela agressão física cometida contra pessoa em que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, hipótese na qual estará configurado o crime de Lesão Corporal. 

 

Confira-se, por elucidativa, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: 

 

"64. Análise do núcleo do tipo: (...) aliás, a doutrina termina definindo - o que seria trabalho do legislador - esta contravenção pena por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de MARCELLO JARDIM LINHARES: "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, v. 1, p. 164). "(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8.ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 111). 

 

No caso dos autos, havendo provas orais e documentais suficientes, pode-se verificar que as lesões sofridas pela vítima, causadas, em tese, pelo Apelante, ficaram comprovadas pelo Laudo Preliminar de Lesão Corporal, o qual constatou a presença de lesão produzida por instrumento contundente. 

 

Assim, estando demonstradas as agressões, em tese, sofridas pela Vítima, com ofensa à integridade corporal, não há que se cogitar na desclassificação para a Contravenção Penal de Vias de Fato, motivo pelo qual a manutenção da condenação do ora apelante, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal é medida de rigor. 

 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que os depoimentos da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito e fotografias são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante. 2. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos. 3. A perícia é o exame realizado por pessoa que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima. 4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.007346-1 - Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLENITUDE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA FRENTE A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETUDE DO MAL FUTURO. RECURSO IMPROVIDO. 

[...] 

4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017) 

 

Noutra senda, a defesa requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena base para o patamar mínimo legal, sob a alegação de que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime foi inidoneamente valorada de forma negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, o que resultou em indevida exasperação do quantum estabelecido. 


Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso sub examine, a defesa alega que o julgador primevo, equivocadamente, valorou negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o fato do crime ocorreu no período noturno e dentro do lar da vítima, local constitucionalmente protegido, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. 

 

Quanto à referida vetorial, Alberto Silva Franco leciona que “circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-lo ou abrandá-lo” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, c. l, t. l, p. 900). 

 

Na mesma esteira, Ricardo Augusto Schmitt pondera: 

 

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. 

Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

 

Dessa forma, verificando-se que se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica, o fato de ter sido no interior da residência da vítima não extrapola os elementos inerentes do próprio tipo penal, o qual não serve como fundamento para a negativação da vetorial das circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. 

 

A propósito, tem-se a orientação jurisprudencial do STJ, verbis: 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CP. (…) 9) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 9.1) HOMICÍDIO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 9.2) OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSEQUÊNCIAS. 10) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, II, C, E 62, I, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES NORMATIVAS PREENCHIDAS POR SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. 11) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

9. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020) 

 

Desta feita, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

 

Na segunda fase da dosimetria, tem-se que o julgador sentenciante considerou a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal, para exasperar a pena, sob o fundamento de que o acusado agiu de forma a impossibilitar a defesa da ofendida. 

 

Entretanto, demonstrada a existência de anterior desentendimento, discussões e agressões físicas, antes do evento delituoso, não pode persistir a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

 

Ademais, a vítima relatou, durante a primeira audiência de instrução, que o réu já era agressivo ao longo do relacionamento, o que demonstra que a vítima já tinha conhecimento de que o acusado poderia agredi-la novamente, descaracterizando-se, assim, o elemento surpresa. 

 

Desta feita, diante da reforma da dosimetria, com o consequente decote da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, redimensiono a pena ao patamar de 03 (três) meses de detenção. 

 

No que toca ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da impossibilidade de se proceder a essa substituição nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas, tal como ocorre no caso dos autos. Veja-se: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 47 DO CP C/C O ART. 5°, III, DA LEI 11.340/2006. AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido da impossibilidade de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas, tal como ocorre no caso dos autos. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no AREsp n. 1.603.946/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020) 

 

Por fim, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. 

 

Sabe-se que a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

Art. 297. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Segundo a lição do civilista Rui Stoco consiste a responsabilidade extracontratual no “encargo imputado pelo ordenamento jurídico ao autor do fato, ou daquele eleito pela lei como responsável pelo fato de terceiro, de compor o dano originado do ato ilícito” (in Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2011, p. 165, g.). 

 

Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; d) dano. 

 

Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. 

 

No caso concreto em apreço, é indubitável o fato de que o apelante agrediu fisicamente a apelada, ocasionando-lhe ferimentos físicos e abalo psicológico, passíveis de serem indenizados. 

 

O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. 

 

Os civilistas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam o dano moral nos seguintes termos: 

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (in Novo Curso de Direito Civil, 10ª ed., v. 3, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 101, g.) 

 

Para a configuração do dano extrapatrimonial em destaque, é preciso que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. 

 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de violência doméstica, configura-se in re ipsa: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 

2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 

3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. 

(AgRg no REsp n. 1.673.181/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018) 

 

No caso dos autos, verifica-se que a fixação de indenização ocorreu em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que houve requerimento Ministerial na Denúncia. Ademais, cabe às partes, se assim entenderem, contestar ou não tal requerimento. 

 

Registra-se que o magistrado sentenciante fixou o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a reparação dos danos causados pelo ilícito penal, montante que, frente às exigências do caso concreto, não configura sanção excessiva, mormente porque os prejuízos sofridos, decorrentes da afronta aos direitos de personalidade da vítima, não se configurando, portanto, enriquecimento ilícito. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, bem como para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, bem como para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0013211-40.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS

Réu

ANTONIA HERILUCIA QUEIROZ PIMENTA

Publicação

26/04/2023