TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811636-56.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALCINA DE SOUSA, CANDIDA LIMA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ANA KESSY ALMEIDA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2 - A inversão do ônus da sucumbência pressupõe o provimento integral do recurso ou improcedência do pedido inicial.
3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar omissão apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANDIDA LIMA DE SOUZA, representada por sua filha, MARIA ALCINA DE SOUSA MARTINS, em face do r. acórdão (id. 8447224), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0811636-56.2019.8.18.0140), interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
No acórdão combatido (id. 8447224), à unanimidade de votos, foi dado parcial provimento para reformar a sentença, consignando o pagamento da percepção mensal da pensão por morte deixada pela falecida, no percentual correspondente à pensão alimentícia recebida da instituidora e o pagamento dos valores retroativos, referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Em suas razões recursais (id. 8492550), o embargante alega a existência de omissões no julgamento, quanto a fixação de verba sucumbencial.
Em contrarrazões (id. 10226463), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA pede o não conhecimento do recurso, ou, em caso de acolhimento, que sejam improvidos, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Primeiramente, cabe ressaltar, que os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis, no presente caso, por existir relevante omissão na decisão impugnada. Perceba-se que, de fato, o acordão não aclarou a matéria sucumbencial.
Quanto ao mérito, a inversão do ônus da sucumbência pressupõe o provimento integral do recurso ou improcedência do pedido inicial, o que não ocorreu in casu.
Vale destacar que, conforme o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do atual Código de Processo Civil. Contudo, à apelação, foi dado parcial provimento, afastando a majoração da condenação da embargada em honorários de sucumbência. Corroborando o tema, colaciona-se julgado do STJ, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o autor, ora embargante, teve a sua pretensão acolhida em parte no âmbito desta Corte, sem a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem em seu desfavor. 3. Esta Corte reconhece a ocorrência da preclusão consumativa para o caso de eventual omissão do pagamento de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando a parte não invoca o vício na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o que não é o caso dos presentes embargos. 4. A inversão dos ônus da sucumbência pressupõe o provimento integral do recurso e a improcedência do pedido inicial. 5. O provimento parcial do recurso denota a ocorrência de sucumbência recíproca cuja proporção há de ser aferida pelo juízo da execução, visto que inviável explicitar o grau de decaimento do pedido na via especial, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada e determinar a sucumbência recíproca.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp: 1841266 RJ 2019/0295037-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021).
Pelo exposto, os Embargos devem ser acolhidos, para sanar o ponto omisso, todavia, sem modificação quanto ao mérito recursal, observando o parcial provimento do acordão.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para constar no acordão recorrido, a manutenção dos honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, sem majoração, em face da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0811636-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorMARIA ALCINA DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação15/05/2023