
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010387-51.2017.8.18.0083
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA GALVAO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por LUSIANE MARIA ARAÚJO MIRANDA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face da decisão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que a sentença é genérica e padronizada, demonstrando claramente que a decisão não foi fundamentada, sendo, portanto, nula de pleno direito. Assim, o magistrado a quo violou claramente a Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, que ensina que toda a decisão judicial deve estar devidamente fundamentada, impondo-se, neste ponto, a declaração de nulidade da decisão recorrida, pois deixou de fundamentar adequadamente a condenação do apelante. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que, uma vez reformado a decisão atacada, se restabeleça para retornar os autos para uma nova decisão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 12 - A, da Lei 9.099 “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Diante desse dispositivo, contata-se que o agravo em recurso extraordinário é manifestamente intempestivo, tendo em vista que a decisão recorrida, que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, foi publicado em 08/03/2022 e lido pela Recorrente em 11/03/22. A contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 14/03/22 e encerrou-se em 01/04/2022. Logo, haja vista que o agravo em recurso extraordinário foi interposto em 09/02/2023, verifica-se sua intempestividade.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0010387-51.2017.8.18.0083
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
RéuMANOEL DE SOUSA GALVAO NETO
Publicação29/03/2023