Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010387-51.2017.8.18.0083


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010387-51.2017.8.18.0083
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA GALVAO NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por LUSIANE MARIA ARAÚJO MIRANDA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face da decisão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que a sentença é genérica e padronizada, demonstrando claramente que a decisão não foi fundamentada, sendo, portanto, nula de pleno direito. Assim, o magistrado a quo violou claramente a Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, que ensina que toda a decisão judicial deve estar devidamente fundamentada, impondo-se, neste ponto, a declaração de nulidade da decisão recorrida, pois deixou de fundamentar adequadamente a condenação do apelante. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que, uma vez reformado a decisão atacada, se restabeleça para retornar os autos para uma nova decisão.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.


De acordo com o art. 12 - A, da Lei 9.099 “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Diante desse dispositivo, contata-se que o agravo em recurso extraordinário é manifestamente intempestivo, tendo em vista que a decisão recorrida, que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, foi publicado em 08/03/2022 e lido pela Recorrente em 11/03/22. A contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 14/03/22 e encerrou-se em 01/04/2022. Logo, haja vista que o agravo em recurso extraordinário foi interposto em 09/02/2023, verifica-se sua intempestividade.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.



Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público






 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010387-51.2017.8.18.0083 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0010387-51.2017.8.18.0083

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA

Réu

MANOEL DE SOUSA GALVAO NETO

Publicação

29/03/2023