TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-95.2017.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
2. Assim sendo, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente, cabendo o juízo realizar o direcionamento da obrigação apenas em sede de cumprimento de sentença.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n.° 0800182-95.2017.8.18.0028) que lhe move RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelado.
Na sentença (Num. 7891445 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ e ao MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI que forneça a parte autora 1 Cilindro/Recarga de OXIGÊNIO MEDICINAL CAPACIDADE 10M3, aplicado sob cateter nasal domiciliar, no mínimo 6 horas por dia, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de medicamentos e instrumentos acessórios, e todas as demais providências medicas necessárias para o tratamento do paciente/requerente, uma vez por mês, por tempo indeterminado”.
Em suas razões recursais (Num. 7891458 - Pág. 1), o Estado do Piauí alega que o serviço de atendimento domiciliar deve ser prestado pelo município em que reside a autora. Pontua que, consoante o Tema 793 do STF, cabe ao juízo direcionar o cumprimento das decisões judiciais aos entes responsáveis.
Em contrarrazões (Num. 7891463 - Pág. 1), a parte apelada, em apertada síntese, sustenta a solidariedade entre os entes públicos, no que tange às demandas prestacionais na área da saúde.
Em parecer (Num. 9031453 - Pág. 1), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausentes.
III. DO MÉRITO
Trata-se, originariamente, de demanda na qual o autor objetiva o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Para tanto, acionou judicialmente o Estado do Piauí e o Município de Floriano.
Após a sentença de procedência proferida na origem, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação, na qual alega que o serviço de atendimento domiciliar deve ser prestado pelo município em que reside a autora. Pontua que, consoante o Tema 793 do STF, cabe ao juízo direcionar o cumprimento das decisões judiciais aos entes responsáveis.
Pois bem. De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Nesse contexto, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde”. Ademais, “o direcionamento da obrigação deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, com o acertamento de contas entre o ente federativo que detém a obrigação legal de fornecer o medicamento/tratamento e aquele que efetivamente suportou o seu custo” (STJ - AREsp: 1841444 MG 2021/0047503-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).
Deste modo, mantém-se o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente, cabendo o juízo realizar o direcionamento da obrigação apenas em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, inexistindo motivos para a reforma da sentença vergastada, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É como voto.
0800182-95.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE ALMEIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2023