Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011044-44.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011044-44.2018.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011044-44.2018.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DO CARMO CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS , na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas (ENC LIM CREDITO). Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais , com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a conexão, dos processos de nº: 00110444420188180087, 00110452920188180087, 00110461420188180087, 00110479620188180087, 00110488120188180087, 00110496620188180087, 00110505120188180087, 00110513620188180087, 00110522120188180087, 00110530620188180087, 00110548820188180087, 00110557320188180087, 00110565820188180087, 00110574320188180087, 00110582820188180087, 00110591320188180087, 00110609520188180087, 00110618020188180087, 00110643520188180087, 00110652020188180087, 00110660520188180087, 00110678720188180087, 00110687220188180087, 00110695720188180087, 00110704220188180087, 00110712720188180087, 00110721220188180087, 00110739420188180087, 00110747920188180087, 00110756420188180087, 00110764920188180087, 00110773420188180087, 00110781920188180087, 00110790420188180087, 00110808620188180087, 00110817120188180087, 00110825620188180087, 00110834120188180087,  ser reunidos e julgados por uma única sentença; reconhecer a ilegalidade ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, ENC LIM CREDITO, APLICAÇÃO EM PAPÉIS, SEGURO PRESTAMISTA, PAGTO COBRANÇA; determinar a devolução, em dobro, da quantia descontada indevidamente, totalizando o valor de R$ R$ 42.839,20 (Quarenta e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do (a) promovente, devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; determinar ainda a suspensão em definitivo das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) em benefício do(a) autor(a) ; com relação a CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS, JULGO IMPROCEDENTE, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I do CPC ; julgar improcedente o pedido de danos morais, por entender ausentes os requisitos autorizadores do pedido na hipótese.

Inconformada com a sentença proferida (ID 7578964 - Pág. 173), a instituição financeira ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese; a legalidade da contratação, a ausência de danos materiais, o não cabimento da multa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 7578964 - Pág. 192).

É o sucinto relatório.



 

 


 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrente da tarifa denominada “ ENC LIM CREDITO”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.

Na hipótese, todavia, a instituição financeira recorrente não demonstrou, por meio de documentos, a efetiva contratação, de modo que resta configurada a abusividade da cobrança.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.

Em relação à multa (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da sentença , entendo que a medida é adequada e compatível com a obrigação (cancelamento de desconto), nos termos do e não merece qualquer reparo.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença atacada integralmente.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Teresina, 06/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011044-44.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO CERQUEIRA

Publicação

07/10/2023