TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806096-95.2017.8.18.0140
APELANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDREIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão, no qual consta suposta omissão (art. 1.022 do CPC).
2 - As matérias apontadas como omissas foram expressamente tratadas no Acórdão embargado.
3 - O que se constata dos autos é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
4 - Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0806096-95.2017.8.18.0140), ajuizada por K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, ora embargada.
Conforme consta do Acórdão embargado (Num. 8061771), esta 4ª Câmara Especializada Cível afastou as preliminares de nulidade (existência de pedidos sucessivos e violação ao princípio da congruência); e quanto ao mérito, deu parcial provimento ao recurso para fixar a data da citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora quanto à cláusula penal (art. 405 do CC).
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 8520188), a embargante afirma a existência de omissão quanto ao indeferimento do pedido principal no caso de pedidos sucessivos; a violação ao princípio da congruência; omissão quanto à prevalência do contrato (art. 54 da Lei nº 8.245/91) e quanto ao termo inicial da mora. Requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Devidamente intimada, a embargada K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA não apresentou contrarrazões recursais (Num. 8961820).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Previamente à análise do mérito recursal, importa destacar que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos embargos opostos, alega a embargante que o Acórdão embargado (Num. 8061771) foi omisso quanto ao indeferimento do pedido principal no caso de pedidos sucessivos; a violação ao princípio da congruência; à prevalência do contrato (art. 54 da Lei nº 8.245/91) e quanto ao termo inicial da mora.
Não assiste razão à embargante. As matérias apontadas como omissas, foram expressamente tratadas no Acórdão embargado (Num. 8061771). Observe-se detalhadamente, tal como constou da decisão colegiada, ora embargada:
I. Alegada omissão quanto ao indeferimento do pedido principal no caso de pedidos sucessivos e prevalência do contrato (Num. 8061771 - Pág. 5 - 7):
1. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS SUCESSIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TJPI.
Alega a apelante que a empresa Autora/apelada, formulou pedidos sucessivos, que no entanto, foram erroneamente interpretados pelo juízo a quo como alternativos, Especificamente no que concerne ao item II - DOS PEDIDOS (Num. 5714916 - Pág. 19 - 20). Transcrevo:
(...)
Afirma a apelante que, não havendo a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, não é possível o acolhimento do pedido de restituição das importâncias recebidas pela apelante em razão de eventual descumprimento contratual (atraso na entrega do imóvel, em prazo superior ao previsto no contrato).
Transcrevo, por sua vez, as cláusulas contratuais que embora tenham sido impugnadas pelo apelado, não foram declaradas abusivas:
(...)
Destaco que, embora o contrato firmado entre as partes encontre-se regulado pela autonomia da vontade, (art. 54 da Lei nº 8.245/91: Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei), este não obsta ao Poder Judiciário a apreciação de eventuais abusividades ou descumprimentos contratuais que possam ocorrer tanto na celebração quanto na execução dos contratos.
No que concerne às cláusulas acima transcritas, não verifico qualquer abusividade nelas que possa macular o contrato celebrado. Não obstante eventual alegação de que a prorrogação do prazo para inauguração do Shopping por 02 (dois) períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada um, possa ser desarrazoada, deve-se considerar a proporcionalidade do prazo em relação à magnitude da obra, qual seja, a construção de um shopping center. Neste ponto, não constato nulidade da sentença, uma vez que, ausente reflexo da validade de tais cláusulas na condenação do apelante, como adiante será demonstrado.
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida.
II. Alegada omissão quanto a violação ao princípio da congruência; a omissão quanto à prevalência do contrato (art. 54 da Lei nº 8.245/91) (Num. 8061771 - Pág. 7 - 10):
2. DEFERIMENTO DE PEDIDO FUNDAMENTADO EM CAUSA DE PEDIR NÃO MENCIONADA PELA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 141, 490, 492 E 10, TODOS DO CPC. NULIDADE DO ITEM “C” DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Argumenta a apelante que o Juízo a quo utiliza como único fundamento para deferir o pedido de restituição de quantias pagas a título de sinal/res sperata o suposto atraso na entrega da obra, ao imputar-lhe a culpa exclusiva por tal fato, sem que tal argumento tenha sido mencionado pela parte Autora no que se refere ao citado pedido.
Tal afirmação não procede. Esclareço.
Na petição inicial, a autora/apelada afirma a existência de culpa exclusiva da requerida/apelante quanto à resolução contratual. Observe:
1. Ademais, almeja-se seja declarada a resolução contratual por culpa exclusiva da Requerida, reconhecendo que o distrato se deu aos 27/08/2015, quando do envio do email pelo locatário declinando dos investimentos (Num. 5714915 - Pág. 7 ).
2 - Deveras, de rigor o acolhimento da pretensão de declaração de resolução do contrato e inexigibilidade de débitos acima, por culpa exclusiva da Requerida, inclusive em sede de tutela de urgência, já que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC/2015 (Num. 5714915 - Pág. 11 ) .
Portanto, não verifico julgamento extra petita, tampouco ofensa ao contraditório, uma vez que a existência de culpa exclusiva imputada à requerida/apelada foi expressamente afirmada pela autora em sua petição inicial, tendo o d. juízo na origem apreciado o pleito inicial interpretando-o em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
(...)
Verifico, portanto, que o d. juízo a quo, observou o princípio da congruência (adstrição), uma vez que, decidiu a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, tal como estabelece o art. 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado).
(…)
Ausente, portanto, julgamento extra petita, razão pela qual, afasto a preliminar de nulidade, por suposta violação ao princípio da congruência.
III. Alegada omissão quanto ao termo inicial da mora (Num. 8061771 - Pág. 16 - 18):
No que concerne à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a incidir nos valores decorrentes da inversão da cláusula penal, requer a apelante que estes incidam a contar do trânsito em julgado da sentença, ao passo que constou da sentença que os juros de mora deverão ser contados a partir da data de vencimento da obrigação (abril de 2015 – prazo final para entrega da obra), com fundamento no art. 397 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (abril de 2015 – prazo final para entrega da obra), com base na súmula nº 43 do colendo STJ.
Subsidiariamente, pleiteia a incidência dos consectários legais a contar da citação.
Assiste razão, em parte, à apelante.
Quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária, destaco que a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que, em caso de ato ilícito, a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo.
(…)
Nesta medida, uma vez constatada, a quebra do equilíbrio contratual por parte da apelante com a consequente configuração do ato ilícito, impõe-se à aplicação da Súmula nº 43 do STJ.
Deste modo, o que se constata dos autos é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.
Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que os embargos de declaração não se prestarem à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0806096-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuK B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Publicação19/05/2023