Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800908-42.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800908-42.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800908-42.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800908-42.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Atendente de Enfermagem, matrícula n° 021821-9. Acrescenta que desde a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a servidora percebe a gratificação adicional por tempo de serviço em valor monetário fixo (congelado), violando determinação contida na própria lei (art. 78, caput, inciso I, parágrafo único da Lei nº 4.212/1988 e art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), uma vez que tal verba deveria ser definida pela porcentagem incidente sobre o vencimento do servidor, indicando o percentual e o valor que entende correto. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido à parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 15% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de setembro de 2015 a setembro de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese: do resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; prescrição da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores. extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, xi, da lei complementar estadual nº 33/2003). natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, cf/88) e ao art. 37, XIII da Cf/88; violação aos artigos 167, ii e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial serem julgados totalmente procedentes.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC..

Sem Ônus de sucumbência e custas e horários advocatícios.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800908-42.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE

Publicação

17/10/2023