TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805547-68.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DAVI VILELA JOCA, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO
RECORRIDO: CORPO PERFEITO LTDA - ME
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS POR MEIO DA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. UMA ÚNICA TENTATIVA NÃO CONFIGURA DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RAZÃO DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805547-68.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155-A, DAVI VILELA JOCA - CE39577-A
RECORRIDO: CORPO PERFEITO LTDA - ME
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos pedidos nº 90834693 e 90650481 adquiridos pelo requerente na plataforma virtual de vendas da requerida no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, para acolher mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que realizou a compra de produtos da requerida em seu site. Ocorre que a entrega não foi realizada no prazo estipulado pela requerida.
Em que pese a parte ré não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o produto comprado a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
Ademais, o envio de um e-mail solicitando informações não é suficiente para configurar a teoria do desvio do produtivo, não havendo, portanto, que se falar em configuração de danos morais.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0805547-68.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
RéuCORPO PERFEITO LTDA - ME
Publicação17/05/2023