TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836592-39.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA ANGELO RODRIGUES, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. FILHO DA AUTORA MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0836592-39.2019.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “2- Julgar procedente a presente ação para condenar o Requerido ao pagamento de uma indenização correspondente a um salário mínimo vigente no país, mensalmente por tempo indeterminado, tendo como termo inicial a data da morte da vítima pagando os valores em atraso, em uma única vez com incidência de juros de mora e correção monetária, 3- A restituição do dano material referente as despesas funerárias no valor de R$ 1.500,00 ( hum, mil e quinhentos reais) devidamente corrigido; 4- seja o Requerido condenado a pagar de uma só vez, indenização a título de Danos Morais a Requerente, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
II. Alega que: “Consta no Inquérito Policial que o homicídio ocorreu no dia 30 de abril de 2019, no interior do pavilhão “B” na Casa de Custódia. A vítima se encontrava desde a data 26 de abril de 2019, preso preventivamente naquela unidade prisional. A família foi comunicada da morte, contudo, não foi prestado qualquer tipo de acompanhamento ou auxilio psicológico e material, foi necessário a família custear todas as despesas do funeral e velório com a ajuda e doações de amigos. Além do dano material, foi causado imensurável dano moral e abalo psicológico a Requerente, que até hoje sofre pela perda do seu filho”.
III. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (26.04.2019) até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (54 e nº 362 do STJ); b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal para a parte autora, a ser paga até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do vencimento, desde o dia do evento danoso (26.04.2019) até a data que o de cujus completaria 76 anos de idade ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro, sendo devida, quanto às parcelas vencidas, a incidência de juros de mora e correção monetária desde seus respectivos vencimentos (art. 397 do CC)”.
IV. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO É AGENTE PÚBLICO; INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA; DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”.
V. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
VI. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
VII. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0836592-39.2019.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “2- Julgar procedente a presente ação para condenar o Requerido ao pagamento de uma indenização correspondente a um salário mínimo vigente no país, mensalmente por tempo indeterminado, tendo como termo inicial a data da morte da vítima pagando os valores em atraso, em uma única vez com incidência de juros de mora e correção monetária, 3- A restituição do dano material referente as despesas funerárias no valor de R$ 1.500,00 ( hum, mil e quinhentos reais) devidamente corrigido; 4- seja o Requerido condenado a pagar de uma só vez, indenização a título de Danos Morais a Requerente, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Alega que: “Consta no Inquérito Policial que o homicídio ocorreu no dia 30 de abril de 2019, no interior do pavilhão “B” na Casa de Custódia. A vítima se encontrava desde a data 26 de abril de 2019, preso preventivamente naquela unidade prisional. A família foi comunicada da morte, contudo, não foi prestado qualquer tipo de acompanhamento ou auxilio psicológico e material, foi necessário a família custear todas as despesas do funeral e velório com a ajuda e doações de amigos. Além do dano material, foi causado imensurável dano moral e abalo psicológico a Requerente, que até hoje sofre pela perda do seu filho”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (26.04.2019) até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (54 e nº 362 do STJ); b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal para a parte autora, a ser paga até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do vencimento, desde o dia do evento danoso (26.04.2019) até a data que o de cujus completaria 76 anos de idade ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro, sendo devida, quanto às parcelas vencidas, a incidência de juros de mora e correção monetária desde seus respectivos vencimentos (art. 397 do CC)”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO É AGENTE PÚBLICO; INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA; DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”.
A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0836592-39.2019.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “2- Julgar procedente a presente ação para condenar o Requerido ao pagamento de uma indenização correspondente a um salário mínimo vigente no país, mensalmente por tempo indeterminado, tendo como termo inicial a data da morte da vítima pagando os valores em atraso, em uma única vez com incidência de juros de mora e correção monetária, 3- A restituição do dano material referente as despesas funerárias no valor de R$ 1.500,00 ( hum, mil e quinhentos reais) devidamente corrigido; 4- seja o Requerido condenado a pagar de uma só vez, indenização a título de Danos Morais a Requerente, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Alega que: “Consta no Inquérito Policial que o homicídio ocorreu no dia 30 de abril de 2019, no interior do pavilhão “B” na Casa de Custódia. A vítima se encontrava desde a data 26 de abril de 2019, preso preventivamente naquela unidade prisional. A família foi comunicada da morte, contudo, não foi prestado qualquer tipo de acompanhamento ou auxilio psicológico e material, foi necessário a família custear todas as despesas do funeral e velório com a ajuda e doações de amigos. Além do dano material, foi causado imensurável dano moral e abalo psicológico a Requerente, que até hoje sofre pela perda do seu filho”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (26.04.2019) até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (54 e nº 362 do STJ); b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal para a parte autora, a ser paga até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do vencimento, desde o dia do evento danoso (26.04.2019) até a data que o de cujus completaria 76 anos de idade ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro, sendo devida, quanto às parcelas vencidas, a incidência de juros de mora e correção monetária desde seus respectivos vencimentos (art. 397 do CC)”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO É AGENTE PÚBLICO; INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA; DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme bem consignou em Sentença o MM. Juiz a quo:
“Pois bem, cuida-se de ação ordinária na qual há pedido de reparação de danos consequentes do homicídio do preso no interior do pavilhão “B” na Casa de Custódia. O cerne da controvérsia consiste em definir se o Estado do Piauí deve ser condenado ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais à demandante.
Segundo o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, há hipóteses em que a responsabilidade do Estado prescinde da análise de culpa ou omissão da Administração Pública. Em suas palavras,
Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva.
Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma ação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais comum, embora não único (como ao diante se verá, é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do que o Poder Público expõe terceiros a risco. Servem de exemplos o assassinato de um presidiário por outro presidiário, os danos nas vizinhanças oriundos de explosão em depósito militar em decorrência de um raio; lesões radioativas oriundas de vazamento em central nuclear cujo equipamento protetor derrocou por avalanche ou qualquer outro fenômeno da natureza etc. Com efeito, em todos estes casos, o dano liga-se, embora mediatamente, a um comportamento positivo do Estado.
O caso dos autos, a meu sentir, se enquadra perfeitamente nesse raciocínio. Com efeito, o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos surgidos no desempenho dessa tarefa. Conforme já disse o Ministro Teori Albino Zavascki, à época em serviço no Superior Tribunal de Justiça, o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos (AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008).
Há numerosos julgados oriundos dos tribunais superiores, inclusive das duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram essa conclusão, conforme se infere da leitura dos seguintes arestos:
(...)
A jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que a dependência econômica de família de baixa renda em relação a seus filhos menores é presumida. Não afronta o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, a fixação da pensão com parâmetro no salário mínimo, eis que não se trata de um indexador utilizado como fator de correção monetária, mas, sim, como critério para fixação do quantum devido. Pensão alimentícia mensal devida em razão do falecimento do pai equivalente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que os filhos completarem 25 anos, pois, a partir daí, presume-se que exercerão atividade laboral própria e/ou constituirão família. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades, de modo que este não seja excessivo, nem tão módico que se torne inexpressivo e deixe de inibir reiteração de condutas semelhantes.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente considerou excessiva indenização por danos morais decorrentes de morte de preso fixada em R$ 200.000,00, reduzindo-a a R$ 100.000,00 (AgRg no AREsp 512.498/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).
Tendo isso em mente, e considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a razão da morte do detento (causada pela ação violenta de terceiros), a sua idade (21 anos), as condições pessoais da demandante (pessoa simples, que não ostenta riqueza) e a capacidade financeira do réu, entendo ser devida a fixação de indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que considero suficiente para minorar o sofrimento causado aos promoventes e desestimular a reiteração da prática pelo promovido, sem representar enriquecimento ilícito.”
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela manutenção da sentença com fundamentação, que aqui acolho passando a integra o presente voto, nos seguintes termos:
“Sobre o tema, a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos custodiados em estabelecimento prisional (art. 5º, XLIX).
Dessa forma, inquestionável se mostra a omissão do ESTADO DO PIAUÍ, por parte dos agentes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade, visto que, estando o preso sob a guarda do Estado, está, também, sob sua proteção, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para excluir sua responsabilidade objetiva. Esse é o entendimento majoritário do STJ, em ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA VEDADA, A PRINCÍPIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme pelo reconhecimento de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de pessoas que estejam privadas de sua liberdade e sob sua guarda, em estabelecimentos prisionais. 2. Somente em casos de exorbitância ou irrisoriedade, hipóteses ausentes no presente caso, é que se permite ao STJ, em sede de Recurso Especial, promover a alteração dos valores condenatórios dos danos morais e dos honorários advocatícios. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1402950/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)
Nesse sentido, prevê o art. 37, § 6º, da CF/88 que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...).
Desta forma, predomina na doutrina e na jurisprudência a tese da responsabilidade civil do Estado definida pela teoria do risco administrativo, a qual determina que a obrigação de indenizar decorre apenas do ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes, ou seja, basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Assim, essa responsabilidade desloca o foco de análise do elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa, para o nexo causal entre a ação e o dano causado, bastando a prova da relação de causalidade entre a ação lesiva e o prejuízo sofrido.
Neste sentido, o Estado, ao prestar qualquer serviço público, mormente aquele atinente à segurança pública, deve fazê-lo com eficiência, de forma adequada, respeitando os direitos dos administrados, guardando, no caso, o dever específico de assegurar a integridade física e mental do preso. Neste diapasão, comprovado um atuar desastrado do Estado, através do serviço penitenciário e policial, permitindo a morte violenta de um preso sob sua custódia, não há como afastar o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.
Seguindo tal perspectiva, como dito alhures, considerando que para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é preciso se configurar apenas os requisitos gerais, que são a conduta, o resultado e o nexo de causalidade, haja vista a natureza objetiva da responsabilidade estatal, resta despiciendo falar-se em culpa administrativa.
Sobre o tema, vale ressaltar o posicionamento predominante do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 - MORTE DE PRESO – DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR – VALOR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DANO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Deve haver indenização à vítima quando demonstrado o nexo causal entre a morte do preso por insuficiência respiratória, asfixia e estrangulamento e a omissão do Poder Público em oferecer proteção a detento dentro de estabelecimento prisional. Configuração da responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.
2. O valor arbitrado da indenização constitui quantia compatível com a gravidade do dano causado.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. Prejudicado o Reexame necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000949-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017)
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DA FILHA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Incumbe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e moral do preso custodiado, nos termos no disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Desta forma, tendo o detento sido assassinado dentro de estabelecimento prisional, quando era dever do estado prezar pela sua segurança, revela-se omissão estatal na execução de seu dever, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade estatal, independente da aferição de culpa.
2 - O dano moral pela perda de um ente familiar é o chamado indireto, e significa que, não obstante o dano direto tenha se dado em relação à vítima, seus efeitos acabam por atingir, ainda que mediatamente, a integridade moral de terceiro.
3 - Sem ter a descabida pretensão de mensurar matematicamente a dor da requerente, certo é que as peculiaridades do caso, a situação econômica da parte, o grau de extensão do dano demonstrado, a finalidade da sanção e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impõem a manutenção do quantum fixado a título de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à filha, ora apelada.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.006282-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/05/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. ASFIXIA. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES: TJPI E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 Em que pese não ter se chegado a conclusão de como de fato ocorreu o evento morte do preso e, como já dito, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
2. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.
3. Assim, como já referido supra, a responsabilização do Estado somente se verificaria caso fosse detectada omissão de alguma providência que pudesse ser qualificada como causa eficiente e necessária do resultado danoso, ou seja, se o ente público fosse responsável pelo fato sem o qual o dano não teria ocorrido.
4. A conduta do Estado foi omissa ao não desprender os esforços necessários para a diligência da pessoa que estava sob os seus cuidados, custodiado o preso e deixando o mesmo sem os devidos cuidados para evitar o evento morte.
5. Portanto, não prospera a alegação de que o nexo de causalidade estaria excluído em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, haja vista que o ente público estava ciente do dever de vigilância e segurança e omitiu-se na guarda do preso.
6. Nesses termos, deve a família deve receber a indenização por dano moral e material, pelo fato ocorrido. O quantum indenizatório por morte de genitor seguirá determinados critérios, assim o sendo merecendo reparo a sentença para ajustar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 27.04.2012 (a partir da data em que a vítima faleceu) em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para filho e outro 1/3 para a esposa do de cujus, mas que foi arbitrado pelo magistrado de piso em 1 salário-mínimo os requerentes.
7. Nesse passo, como não há prova dos seus ganhos, deve-se tomar por norte o valor do salário-mínimo, fixando-se o percentual de 2/3 sobre o respectivo montante. Apelações conhecidas. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo dos autores parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001182- 53.2017.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2023)
No presente caso, observa-se a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional. O dano e a omissão da administração restam incontroversos. O nexo de causalidade resta verificado. Tem-se, portanto, inconteste a presença do nexo de causalidade, haja vista estar o de cujus sob a vigilância do Estado, vindo o mesmo a falecer, o que ensejou prejuízos morais à sua família.
Como bem consignado pelo douto Promotor de Justiça, “não é possível verificar nenhuma causa excludente da responsabilidade estatal, pois sequer consta nos autos que o Estado do Piauí tenha prestado qualquer auxílio à vítima”.
Destarte, se o detento estava sob a proteção do Estado, seria inconcebível se esperar outro comportamento da Administração Pública senão a garantia à integridade física do preso, já que, como argumentado acima, este é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal.
Ademais, razoável o quantum fixado a título de indenização por danos morais em sentença no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). A indenização por danos morais tem natureza meramente compensatória da dor e, por isso, sua liquidação é questão subjetiva complexa, que aflige aos vários segmentos do direito. Assim, na formação do valor condenatório a ser fixado na sentença, o juiz deve considerar alguns fatores: a condição sócio-econômica do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, o grau de culpa do autor.
In casu, no que toca à natureza da ofensa, trata-se de ilícito civil, consistente na ofensa moral praticada pelo Estado, causando dano direto aos ofendidos. O desajuste emocional experimentado pela Apelada, dentre os quais, a dor moral pela perda do filho, revela de forma inequívoca a repercussão e gravidade do ato perpetrado pelo Apelante. E por fim, é de se destacar a repercussão do ressarcimento sobre as situações pessoal, social e econômica do ofendido, para que lhe seja proporcionado de forma justa, sem o risco de enriquecimento sem causa.”
De fato, da análise dos autos, constata-se que a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação da negligência estatal.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. lesões corporais. autor vítima de agressões FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA tarefa rotineira de INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. atividade lícita embaraçada E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE por morador lindeiro. comparecimento ao local de policial militar que não ESTAVA em serviço E interveio NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO seu genitor. abuso de autoridade. agressão injusta em via pública. utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar. INTIMIDAÇÃO. condução indevida do autor à delegacia de polícia. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS réus, ora APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO a DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL configurado. dever de indenizar.
Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).
O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.
Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.
O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Ademais, está em consonância com o parâmetro adotado pelo colegiado em situações similares.
APELO DESPROVIDO.
(TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
O quantum indenizatório por morte seguiu à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada a partir da data em que a vítima faleceu na proporção de 1/3.
Nesse passo, como não há prova dos seus ganhos, deve-se tomar por norte o valor do salário-mínimo, fixando-se o percentual de 1/3 sobre o respectivo montante.
Com relação ao limite temporal para efeito do cálculo de pensionamento, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/05/2023
0836592-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES ALVES PEREIRA
Publicação24/05/2023