TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760021-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NECI DE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR E DE QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO INDICIÁRIA DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVADA NOS DANOS ALEGADOS, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAÍ DECORRENTES E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE POR INADIMPLÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos da probabilidade do direito. Consumidor hipervulnerável. Ausência de prejuízo à instituição financeira, pois caso o julgamento lhe seja favorável, os descontos serão retomados. Provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão dos descontos sofridos. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo NECI DE CARVALHO, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO FICSA S.A, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (processo de origem n° 0800806-60.2021.8.18.0043), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela requerida pela parte autora, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC.
Alega a parte agravante que restariam perfeitamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência demonstrada a probabilidade do direito pleiteado pela Agravante, haja vista que, o Banco Recorrido teria sido negligente quanto a realização unilateral de empréstimo consignado sem a anuência da Agravante, bem como o perigo da demora, com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devendo-se, assim, ser reformada a r. decisão interlocutória ora combatida.
Diante disso, requer o conhecimento do presente bem como seja concedido em sede de antecipação de tutela a pretensão recursal da parte Agravante, sendo esta a suspensão dos descontos no valor de R$ 19,55 (dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) no benefício previdenciário da parte Agravante, referentes ao contrato n.º 010016233646 e, ainda, que fique o Banco Recorrido impedido de inserir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato supra, até a decisão final do processo; no mérito, seja mantida a tutela concedida.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 5810264), requer a parte apelada que não seja provido o recurso interposto, mantendo-se a decisão singular proferida pelo Magistrado que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante.
Decisão Monocrática (id. 7784669), datada de 13-07-2022, proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, no sentido de conceder a tutela requerida pela parte Agravante, reformando-se a decisão proferida em sede de primeiro grau.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo da parte autora, em demanda de obrigação de fazer com indenizatória, movida pelo ora parte agravante em face da parte agravada, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado com o ora recorrido, assim como que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora/agravante, em decorrência de inadimplência no contrato, ora em discussão.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela, no presente recurso cabe apenas a cognição sumária da questão, posto que incabível discutir-se o mérito da controvérsia.
No que concerne a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, transcreve-se o art. 300 do CPC/2015, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida. Há probabilidade nítida do direito alegado e o risco quanto ao resultado útil do processo é iminente, posto que, conforme se depreende dos extratos acostados, a parte Agravante recebe valores ínfimos, indispensáveis para a sobrevivência e, diante de toda a narrativa, impõe-se o reconhecimento de sua hipervulnerabilidade.
A parte Agravante aduz que se deparou com um depósito desconhecido no valor de R$ 814,58 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), descrito como crédito de um suposto empréstimo em sua conta bancária, sustentando não ter solicitado os valores, nem pactuado os descontos efetuados pela parte Agravada.
Nas contrarrazões já apresentadas (id. 5810264), a parte Agravada, sustenta que o decisum agravado deve ser mantido, visto que não estão presentes os requisitos para a tutela pretendida e que os empréstimos são regulares e foram contratados livremente pela parte autora/agravante.
Em sede de cognição sumária, os argumentos e provas acostados pela parte agravante demonstram uma probabilidade que lhe favorece, fundamentada em narrativa verossímil, notadamente porquanto, é relação afeta às normas de proteção e defesa do consumidor, sendo constantes as demandas envolvendo o Banco Agravado, cujo comportamento em desrespeito aos princípios de boa-fé são reiteradas.
Destaco que os descontos no contracheque da parte Agravante ocasionam a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, porque se trata de verba que garante sua subsistência.
Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela, frisando que a medida se justifica ante aos riscos infinitamente superiores com a manutenção do desconto, que podem comprometer a sobrevivência digna da parte Agravante.
Não se diga que a parte Agravada experimentará prejuízo, posto que, se o julgamento do mérito lhe favorecer, os descontos serão retomados e ele poderá se ressarcir dos valores que momentaneamente deixou de receber com a devida correção monetária.
Assim, ainda que o processo prescinda de dilação probatória a fim de que seja possível proferir sentença segura, que aprecie todos os pontos arguidos por ambas as partes, nos autos originários, merece atenção o pedido da parte Agravante.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Irresignação recursal argumentando o agravante, em síntese, ter sido vítima de esquema fraudulento conhecido como pirâmide financeira. Decisão do Relator deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos no contracheque do autor até decisão do presente recurso. Alegação de que não assinou contrato algum. Ausência de evidente prejuízo ao banco, pois se a ação for julgada improcedente ou o banco, no curso da ação, comprovar a contratação, os descontos serão retomados. Provimento do agravo de instrumento para confirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo, bem como mantendo a tutela recursal deferida que determinou a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado. ( TJRJ, 002158744.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/10/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Por último, de bom alvitre mencionar que a tutela antecipada de urgência pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, se ocorrer fato superveniente a indicar tal providência, não havendo óbice, portanto, seja a questão reapreciada em momento posterior.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, tornando definitiva a tutela concedida (id. 7784669).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, tornando definitiva a tutela concedida (id. 7784669), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
0760021-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNECI DE CARVALHO ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação18/05/2023