Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800848-65.2019.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO. ABUSO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANENCIA. POSSIBILIDADE. I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. II - No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em abril de 2019 (id n° 6552881), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a abril de 2019 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 21,26% (vinte e um inteiros e vinte e seis décimos por cento) ao ano. III - Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma. IV - Infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um décimos por cento) ao ano, sendo 51,13% (cinquenta e um inteiros e treze décimos por cento) superior a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, que deveria ter incidido na contratação, do que se infere a ilegalidade de que padece a cláusula que a fixou. V - Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelante, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que determinou a readequação para a média de mercado. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800848-65.2019.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-65.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: CARLOS VITOR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO. ABUSO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANENCIA. POSSIBILIDADE.

I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

II - No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em abril de 2019 (id n° 6552881), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a abril de 2019 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 21,26% (vinte e um inteiros e vinte e seis décimos por cento) ao ano.

III - Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma.

IV - Infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um décimos por cento) ao ano, sendo 51,13% (cinquenta e um inteiros e treze décimos por cento) superior a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, que deveria ter incidido na contratação, do que se infere a ilegalidade de que padece a cláusula que a fixou.

V - Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelante, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que determinou a readequação para a média de mercado.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800848-65.2019.8.18.0048.

 

Apelante :BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).

Apelado :CARLOS VITOR DE CARVALHO.

Advogado :Antônio Carlos Rodrigues de Limar (OAB/PI nº 4.914).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Manutenção de Posse do Veículo c/c Abstenção de Incluir o nome do Requerente nos Cadastros SERASA, SPC (Proc. nº 0800848-65.2019.8.18.0048), ajuizada por CARLOS VITOR DE CARVALHO/Apelado, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 6552896), o Magistrado a quo julgou o processo nos seguintes termos, in litteris:

[...] “Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Intime-se o Requerido para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar do carnê de pagamento das parcelas restantes, nos termos da presente decisão. [...].”

Nas suas razões recursais, o Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) que as cobranças das taxas e tarifas administrativas previstas na Cédula de Crédito Bancário nº 003.070.069 são legais e devem ser adimplidas, pois foram regularmente pactuadas; b) que o valor da Comissão de permanência é legal; c) que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sendo possível a capitalização de juros; d) que os juros remuneratórios são legítimos, pois cobrados conforme a taxa média de mercado da época, e) configura abuso a manutenção na posse do bem do inadimplente e, f) a possibilidade de inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso (id 6814363), notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à comprovação do recolhimento do preparo, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO

 

Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A matéria recursal controvertida reside na legalidade, ou não, das cláusulas contratuais que permitem a cobrança dos juros pactuados no Contrato de Financiamento para obtenção de veículo, objeto da lide.

Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.

Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1° grau na sentença requestada.

O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente, litteris:

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERA- TÓRIOS. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

1. Nos contra bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorre na hipótese.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(Aglnt no AREsp 952.678/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.

Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).

No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em abril de 2019 (id n° 6552881), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a abril de 2019 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 21,26% (vinte e um inteiros e vinte e seis décimos por cento) ao ano1.

Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma.

No caso em análise, apura-se uma diferença entre as taxas de 22,25 % (vinte e dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento), que corresponderia a um acréscimo de mais de 51,13% (cinquenta e um inteiros e treze décimos por cento) da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.

A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.

Nesse ponto, transcreve-se precedente que corrobora com as teses firmadas, in verbis:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2° Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."

 

Dessa forma, verifico que a sentença acertadamente julgou procedente o pedido para estabelecer a taxa de juros convencionais de mercado para a época de celebração do contrato.

Quanto à Comissão de Permanência, o entendimento predominante nos Tribunais pátrios é no sentido de ser lícita a sua cobrança, desde que de forma isolada, isto é, não cumulada com juros de mora, multa e correção monetária, nos termos das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ.

Nesse diapasão, segue julgado do STJ a respeito, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão reclamado, em sintonia com o entendimento desta Corte, afirma que a cobrança da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 3. Por sua vez, a instituição financeira agravante não expõe o interesse/utilidade a ser obtido pelo provimento da presente reclamação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na Rcl 36.954/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 22/11/2019).”

 

Assim, imperioso a reforma da sentença quanto ao ponto que o Juiz a quo excluiu os valores referentes à comissão de permanência e à capitalização de juros, uma vez que é perfeitamente válida a sua cobrança quando pactuados.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a capitalização de juros e comissão de permanência, uma vez que estão expressamente pactuados no contrato, mantendo-se a sentença quanto ao estabelecimento das taxas de juros para a média de mercado da época de pactuação.

Em face da reforma do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

1https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0800848-65.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CARLOS VITOR DE CARVALHO

Publicação

24/04/2023