TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753794-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: JULIANNE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO. 1) Conforme apontado, as nomeações dos candidatos vai de encontro com o dispositivo do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) De ressaltar que, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, os candidatos foram aprovados e classificados fora do número de vagas reservadas, de modo que possuem, na hipótese, mera expectativa de direito à nomeação. 3) In casu, o candidato fora aprovada para o preenchimento de cargo de provimento efetivo. Os profissionais aprovados e contratados no teste seletivo iniciado pelo edital nº 001/2017 são para cargos temporariamente vagos e para cargos não contemplado pelo concurso publico mencionado. 4) Analisando os autos, verifica-se que o nome do agravado consta nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, que foi julgado na sessão do dia 21/02/2021, da seguinte forma: “Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de: a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.” Ademais, é entendimento pacificado pelo STJ, em recurso repetitivo, portanto de aplicação vinculativa, no RESP. 1.110.549/RS determinou que, ajuizada ação coletiva sobre matéria que envolva questões passíveis de ajuizamentos multitudinários de ações, as ações individuais devem ser suspensas. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 8144342, conforme o parecer do Ministério Púbico.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal (Id.86883) interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que determinou a reintegração da exequente ao cargo no qual fora anteriormente nomeada e empossada (processo nº 0800873-25.2021.8.18.0043), na qual contende JULIANNE SOUSA DE OLIVEIRA.
Nas razões alegou que o agravado ajuizou ação individual de cumprimento de acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas. Diz que o título executivo não contempla a situação do agravado, visto que fora aprovado fora do número de vagas, deixando o magistrado a quo de verificar a situação do recorrido, determinando ao município a reintegrar a requerente ao cargo em que foi nomeada, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(Mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relata que contra o afastamento, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública que tramita sob o nº 0000116-06.2017.8.18.0043. Informa que o Tribunal de Justiça, em decisão definitiva, concedeu tutela antecipada recursal e suspendeu as reintegrações deferidas em primeiro grau, conforme julgamento do Agravo de Instrumento n° 0003670-78.2017.8.18.0000.
Assegura que no julgamento da apelação citada, foi dado provimento, reconhecendo a legalidade dos afastamentos, determinar o retorno apenas dos servidores afastados que estavam dentro do número de vagas. Sustenta que diante da referida decisão, diversos candidatos ajuizaram pedido de cumprimento de sentença individualmente.
Argumenta a inaplicabilidade do acórdão do processo 0000116-06.2017.8.18.0043, candidato aprovado fora do número de vagas, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em relação ao requerente, visto que o acórdão não determinou reintegrar todos candidatos, somente os que foram aprovados dentro do número de vagas. Repita-se, o acórdão reconheceu e determinou a reintegração somente daqueles aprovados dentro do número de vagas.
Descreveu que o objeto da apelação do qual decorreu o acórdão, refere-se a exoneração de candidatos sem existência de processo administrativo, o exequente respondeu a processo administrativo que culminou na anulação de sua nomeação, em razão da derrota nas eleições de 2016 do gestor anterior.
Por fim requer o recebimento do recurso, seja concedida a tutela recursal antecipada, para determinar a suspensão da decisão agravada, no mérito, requer que seja reconhecida a inexigibilidade do título em relação ao Agravado, seja porque classificado FORA DO NÚMERO DE VAGAS, seja porque sua nomeação foi devidamente anulada em processo administrativo e a inexigibilidade do título em relação ao Agravado, já que classificado FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
Esta Relatoria em ID 8144342, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
O Mistério Público Superior, em Id 8658423, opinou pelo conhecimento do presente Agravo de instrumento e pela sua procedência, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação à agravada, inclusive no efeito suspensivo pretendido pela Agravante.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo relatado, pelo Agravante alega, que o agravado ajuizou ação contra o agravante, alegando que foi concursado, sendo afastado pelo gestor, com outros servidores, sem o devido processo legal, sendo mantido o afastamento por decisão liminar por esta Egrégia Corte; que em decisão do juiz a quo em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente referida ação, na qual sua reintegração restava contemplada; que sem oitiva do agravante, o juízo de piso determinou o retorno do agravado aos quadros do município, no prazo de 30(trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00( cem mil reais).
Vejamos o dispositivo do art. 37 da CF/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Dessa forma, todo e qualquer ato da Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), art. 21. parágrafo único, considera nulo de pleno direito o ato que resulta aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores) ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
Vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque despesa com pessoal e não atenda:
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º da Constituição;
2 - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos dias anteriores ao final do mandato do titular respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Desse modo, resta claro que a contratação de pessoal acarretará aumento de despesas com pessoal, nomeações a mais ao excedente do número de vagas no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do gestor municipal anterior, o que desobedece ao disposto no parágrafo único do artigo citado.
Vejamos também as Súmulas nº 346e 473 do STF.
Súmula nº 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, diante da existência de vícios administrativo, pode a própria Administração Pública declarar a nulidade das nomeações de maneira a preservar o princípio da legalidade. No caso em análise, tendo o gestor observado que as nomeações ocorreram no período de 180( cento oitenta) dias anteriores ao final do mandato e sem previsão orçamentária para tais despesas, restou evidente que tais nomeações estão eivadas de vícios, de forma a instaurar procedimento administrativo a fim apurar a (i)legalidade dos atos de nomeação.
De sorte que, a parte Agravante agiu com prudência e cautela, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, expedindo Portaria que instituiu Comissão Especial para avaliação de todas as nomeações.
Neste sentido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. EXONERAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº. 101/00). NULIDADE DO ATO QUE RESULTE AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL, EXPEDIDO NOS 180 DIAS, ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF. NOMEAÇÃO E POSSE QUE JÁ SE ENCONTRAVAM EIVADOS DE VÍCIO. DESNECESSIDADE, NESTE CASO ESPECÍFICO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. SUMULAS 346 E 473 DO STF. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO SUPORTADA QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO — PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL10121 PARÁGRAFO ÚNICO LRF (TJ PR - 7536498 PR 0753649-8, Relator: Lélia Samardã Giacomet. Data de Julgamento: 28/06/2011, 4º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 669) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERÍODO VEDADO PELA RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. NULIDADE DO ATO. EXAME DE LEGALIDADE REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. APLICAÇÃO SÚMULAS 346 E 473 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 464731. Ato administrativo municipal determinativo da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, expedido nos últimos 28 dias do mandato do prefeito em exercício, mostra-se eivado de ilegalidade, vez que tais nomeações ocorreram fora do prazo mínimo de que cuida a LC nº 101/2000 e, ademais, não levou em consideração a estimativa do impacto orçamentário/financeiro que seria suportado pela próxima gestão municipal. 10 Il. Decreto Municipal que cancela nomeações de candidatos aprovados em concurso público, por reconhecer afronta ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo comando prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do cargo, decorre do poder-dever de autotutela da Administração Pública, a teor das Súmulas 346 |. Apelação ator. JAIME 31/12/2008. e 473 do STF.21Lei de Responsabilidade Fiscal conhecida e desprovida. (TJ MA - 331782005 MA, Re FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: GUIMARÃES) (Grifamos).
Conforme apontado, as nomeações dos candidatos vai de encontro com o dispositivo do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De ressaltar que, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, os candidatos foram aprovados e classificados fora do número de vagas reservadas, de modo que possuem, na hipótese, mera expectativa de direito à nomeação.
In casu, o candidato fora aprovada para o preenchimento de cargo de provimento efetivo. Os profissionais aprovados e contratados no teste seletivo iniciado pelo edital nº 001/2017 são para cargos temporariamente vagos e para cargos não contemplado pelo concurso publico mencionado.
Analisando os autos, verifica-se que o nome do agravado consta nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, que foi julgado na sessão do dia 21/02/2021, da seguinte forma: “Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de: a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.”
Ademais, é entendimento pacificado pelo STJ, em recurso repetitivo, portanto de aplicação vinculativa, no RESP. 1.110.549/RS determinou que, ajuizada ação coletiva sobre matéria que envolva questões passíveis de ajuizamentos multitudinários de ações, as ações individuais devem ser suspensas:
A propósito.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS 1.110.549/RS e 1.353.801/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14.12.2009). 3. Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1562871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 8144342, conforme o parecer do Ministério Púbico.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 24 abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753794-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuJULIANNE SOUSA DE OLIVEIRA
Publicação26/04/2023