Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806424-49.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução, de forma simples, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806424-49.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806424-49.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução, de forma simples, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806424-49.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0806424-49.2022.8.18.0140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA, ora apelada.

Na ação originária (Id 6855319), a parte autora/apelada defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado, (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 6855329), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a existência de conexão de ações e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, argui (1) a existência de negócio jurídico válido, (2) a plena utilização pela parte autora dos recursos disponibilizados em razão do negócio jurídico, (3) a regularidade das cobranças em decorrência do exercício regular do direito, (3) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, e, (4) não há que se falar em dano material, e, subsidiariamente, caso se entenda de modo contrário, não cabe a restituição em dobro, pois não demonstrada a má-fé. Por fim, requer, a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida (Id 6855334), o MM. Juiz singular afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado (Contrato nº 148391102), conforme entendimento firmado na Súmula nº 18, desta Corte Estadual, condenando a Instituição financeira requerida na restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora em razão do contrato impugnado, bem como no pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 6855338), a Instituição financeira reitera os fundamentos da preliminar de ocorrência de conexão de ações e, de forma inovadora, suscita a prescrição da ação, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Quanto ao mérito propriamente dito, reproduz os argumentos da contestação, requerendo, enfim, o conhecimento e provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial, e, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 6855344) refutando as alegações apresentadas pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como condenando o apelante no pagamento de honorários advocatícios.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8054821) e tendo sido provocado Ministério Público do Piauí o mesmo deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 9085753).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

DA CONEXÃO

Suscita o Banco requerido, em sede de juízo preliminar, que a ação originária é conexa com outra(s) ação(ões) também ajuizada(s) pela parte autora, fazendo-se necessário a reunião das mesmas a fim de se evitar decisões contraditórias.

Nota-se que a parte demandada argui a suscitada conexão de forma genérica, sem ao menos demonstrar que de fato existe identidade de causa de pedir e de pedido.

Analisando a demanda listada pelo Banco recorrido como causa que afirma possuir identidade com a ação originária, observa-se que a mesma não objetiva a nulidade do contrato ora discutido (Contrato nº 148391102), e, consequentemente, os valores nele contestados, circunstância que afasta a alegação de que possuem a mesma causa de pedir.

Assim, não há que se falar em existência de conexão entre as ações.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

O Banco apelante suscita nas razões recursais a ocorrência de prescrição da pretensão inicial no que tange aos fatos ocorridos há mais de três (03) anos anteriores ao ajuizamento da ação originária, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.

Na sentença recorrida o Banco requerido fora condenado a devolver, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato discutido.

No caso em concreto, os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado (Contrato nº 148391102) passaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora em 11/2018, tendo sido pagas na data do ajuizamento da ação originária, fato ocorrido em 21.02.2022, trinta e três (33) parcelas das setenta e duas (72) contratadas.

Deste modo, resta inequívoco que o prazo prescricional sequer havia iniciado, uma vez que a lesão somente se concretizaria ou com a cessação do pagamento, ou com o efetivo pagamento integral da dívida.

Ademais, a teor do que vem entendendo este Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in vebis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

Desse modo, considerando que não houve o integral pagamento da dívida questionada, tendo sido a ação originária proposta antes do início da contagem do prazo prescricional, não há que se falar reconhecimento da prescrição.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, bem como a restituir, na forma simples, o valor dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante a Instituição financeira tenha arguido que houve o pagamento do valor contratado, não o comprovou efetivamente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, além de não comprovar, sequer, a existência do contrato, circunstâncias que tornam indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

É de se notar, ainda, que a Instituição bancária apelante detém plenas condições técnicas de juntar o contrato questionado e o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, limitando-se, contudo, a afirmar que tal obrigação seria do consumidor sabidamente hipervulnerável (pessoa idosa e de reduzida condição social).

Eventual alegação de cerceamento de defesa não merece amparo, haja vista que fora dada ampla oportunidade para que o Banco requerido apresentasse a documentação necessária para comprovar, pelo menos, a existência da relação jurídica contratual, ônus que não se desincumbiu.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução, de forma simples, da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.

Enfim, não há que se falar em compensação, pois, conforme afirmado acima, não houve sequer a comprovação de que a quantia que se afirma ter sido contratada fora depositada/transferida em favor da parte autora, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de enriquecimento ilícito desta última.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0806424-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA

Publicação

24/05/2023