Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003106-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito. 2. Ainda que tenha transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo, inviável é a decretação da extinção da punibilidade do acusado se não houver nos autos efetiva comprovação de que este adimpliu as condições que lhe foram impostas. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003106-96.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0003106-96.2019.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorridos: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SOUSA

MANOEL DA SILVA LIMA

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

2. Ainda que tenha transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo, inviável é a decretação da extinção da punibilidade do acusado se não houver nos autos efetiva comprovação de que este adimpliu as condições que lhe foram impostas.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (pág. 113 – id. 8131882), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 110 – id. 8131882) que decretou a extinção da punibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 113 – id. 8131882), pela reforma da decisão, “a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade dos denunciados, ante a ausência de certificação da Secretaria desse juízo, o descumprimento das condições lhe impostas”.

A defesa, por sua vez (id. 8131882), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (pág. 152 – id. 8131882), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10319156) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a irresignação ministerial visa à reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito.

Aduz, em síntese, que o magistrado a quoextinguiu a punibillidade dos denunciados sem que fosse certificado o (des)cumprimento das condições lhe impostas”.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Como se sabe, a suspensão condicional do processo encontra-se disciplinada no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 23 de agosto de 2019 (pág. 94 – id. 8131882), sendo estabelecidas, na ocasião, as seguintes condições: (i) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo e (ii) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Registre-se, por oportuno, que não foi certificado o cumprimento dos termos do acordo nos autos.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito vem consolidando o entendimento de que o término do período de prova da suspensão condicional do processo não tem o condão de, por si só, ensejar a decretação da extinção da punibilidade do agente, sendo imprescindível que esteja devidamente demonstrado que este cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas. Confira-se:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N 9.099/1995. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o término do período de prova sem a revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que deve ocorrer apenas quando certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.

2. Recurso a que se nega provimento.

(RHC 67.626/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016. Destaquei)

 

Assim, considerando a inexistência de certidão de cumprimento dos termos do acordo de suspensão condicional do processo e a ausência de informações de que os recorridos cumpriram as condições impostas dentro do período de prova do sursis processual, impõe-se a reforma da decisão.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE APÓS DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DENUNCIADO CUMPRIU AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS. - Ainda que tenha transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo, inviável é a decretação da extinção da punibilidade do acusado se não houver nos autos efetiva comprovação de que este adimpliu as condições que lhe foram impostas. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10074180034717001 Bom Despacho, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INEXISTENTE JUSTIFICATIVA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA - POSSIBILIDADE. - O simples decurso do prazo é insuficiente para a extinção da punibilidade do denunciado, sendo que o descumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo se deu de forma injustificada - A suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova, com consequentemente prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10431160058670001 Monte Carmelo, Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

 

Portanto, caberia ao magistrado, após o decurso do período de prova, analisar se os acusados efetivamente cumpriram as condições previamente fixadas, o que não se deu na hipótese.

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0003106-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Publicação

08/05/2023