TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800282-51.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS PAULA, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSORCIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDAS DE IPVA POSTERIORES A BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO DIVIDA ATIVA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800282-51.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
Advogado do(a) RECORRENTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RECORRIDO: MARLENE DOS SANTOS PAULA, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, senão vejamos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) determino a expedição de ofício ao DETRAN-PI, para que, se já não o tiver feito, insira em seus cadastros a comunicação da venda realizada no dia 10/05/2005, data da citação da ora requerente, do veículo HONDA CG 150 TITAN KS, de cor azul, ano 2004, Chassi nº 9C2KC08104R014272, em favor de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ/MF nº 45441789000154, com sede na rua Dr. Augusto de Toledo, n. 493/495, São Caetano do Sul, CEP 09541-520;
b) a REALIZAR a baixa na titularidade da autora junto à SEFAZ e órgãos de trânsito quanto ao veículo Honda modelo CG 150 TITAN KS, de cor azul, ano 2004, placa LWN 9054, Chassi nº 9C2KC08104R014272;
c) a PROVIDENCIAR o pagamento e regularização das taxas e demais ônus incidentes sobre o veículo citado na alínea "a", com a consequente retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores;
d) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Fixo MULTA diária de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) por descumprimento dos itens "a", "b" e “c”, até o limite de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Razões do recorrente, alegando, em síntese, que não basta a mera alegação de danos pela Demandante para ensejar condenação no pagamento de indenização, pois já se encontra consolidado o entendimento de que o dano não pode ser presumido. Por fim, requer a procedência do recurso com a improcedência dos pleitos autorais ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A presente questão concentra-se na legalidade da cobrança de IPVA posteriores a busca e apreensão do veículo moto Honda modelo CG 150 TITAN KS, de cor azul, ano 2004, placa LWN 9054, Chassi nº 9C2KC08104R014272 em desfavor da autora.
Conforme restou demonstrado nos autos, houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, vez que foi não buscou efetivar a transferência de titularidade do automóvel junto ao órgão de trânsito após a busca e apreensão realizada em 2005.
Resta claro que as cobranças posteriores de IPVA geraram inscrição do nome da parte autora na dívida ativa, conforme comprovante anexado na inicial.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao recurso interposto mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizada.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton de Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0800282-51.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARLENE DOS SANTOS PAULA
Publicação30/05/2023