TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814471-46.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIGUEL RODRIGUES FILHO, RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA, RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Somente nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido será possível suprir a prova pericial pela testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não restando comprovado, com a certeza exigida de uma decisão condenatória, o ânimo de apropriação do acusado, tampouco o conhecimento da origem ilícita do bem, impõe-se sua absolvição quanto ao crime de receptação, por força do princípio "in dubio pro reo".
3. In casu, se comprovou apenas que o acusado conhecia Ronaldo e que os objetos do furto foram encontrados em seu terreno mas sem o seu conhecimento de ser ilícito e sem haver qualquer indício de os ter adquirido, gerando dúvida a cerca do dolo direito e do dolo eventual gerando a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre será empregada em favor do acusado. Portanto, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para, manter in totum a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID nº 8269771 – Pág. 2/6) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente em parte o alegado pelo órgão acusatório..
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (ID nº 8269688 – Pág. 1/3) contra RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA e MIGUEL RODRIGUES FILHO como incursos nos seguintes delitos: art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 180, caput do mesmo código, respectivamente.
Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 04/05/2021, por volta das 06h30min da manhã, na Rua Emílio Falcão, nº 602, Bairro de Fátima, na presente cidade de Teresina-Piauí, o denunciado Ronaldo mediante escalada, subtraiu para si os objetos de propriedade do Sr. Antônio Filipe Marques, dono de uma loja de construções, sendo os seguintes bens: 18 (dezoito) canos de 100 m, 01 (uma) pia de granito, 02 (duas) portas de 80 cm, 01 (uma) escada de ferro na cor vinho e 01 (um) aparelho de ar condicionado.
Toda sua ação criminosa foi registrada pelas câmeras de vigilância, de modo que por meio de suas filmagens entregues a polícia é que foi possível chegar a pessoa de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA.
Em ato contínuo, tendo sido localizado pelos policiais, RONALDO acabou por confessar e relatar que havia entregue todos os objetos subtraídos para pessoa de nome MIGUEL, bem como levou os agentes até o local indicado como de propriedade do MIGUEL momento em que este confessou ter recebido e mantido em sua guarda os itens levados por RONALDO, entretanto, negou o conhecimento de que eram produtos de crime.
Por conseguinte, foram encaminhados até a central de flagrantes onde ocorreu a comunicação da prisão em flagrante e a tomada de outras medidas cabíveis.
Ademais, não houve possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com ambos os denunciados, haja vista a constatação de vasta ficha de antecedentes criminais no que se refere ao Ronaldo e por MIGUEL RODRIGUES FILHO já ter sido beneficiado com o instituto despenalizador.
A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2021.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular.
Resposta à Acusação c/c Pedido de Relaxamento da Prisão apresentada pela Defensoria Pública em favor do acusado RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA (8269706 – Pág. 1), indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID nº 8269711 – Pág. 1/3).
Resposta à acusação de MIGUEL RODRIGUES FILHO (ID nº 8269721 – Pág. ¼).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 15/02/2022.
Alegações finais da acusação (ID nº 8269749 – Pág. 1/5).
Alegações Finais da defesa de Ronaldo dos Santos Almeida (ID nº 8269752 – Pág. 1/9) e Alegações da defesa de Miguel Rodrigues Filho (ID n° 8269761 – Pág. 1/6)
Sobreveio a sentença (ID nº 8269763 – Pág. 1/7), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 155,caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1(um) ano, 5(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão em regime aberto e 18 (dezoito) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Enquanto que em relação ao acusado MIGUEL RODRIGUES FILHO, que a materialidade não constou fartamente demonstrada vez que, não se comprovou que este adquiriu os produtos Furtados (intuito de se apossar ou guardar os bens), nem tampouco a ciência de que tais produtos eram objetos de crime anterior, sendo então absolvido no que pertine ao crime de receptação.
Inconformado com a sentença, fora interposta Apelação Criminal por parte do órgão ministerial requerendo a reforma da sentença para condenar o réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II, e ainda o réu MIGUEL RODRIGUES FILHO pelo crime de Receptação tipificado no art. 180, ambos do Código Penal.
Contrarrazões da defesa (ID nº 8269779 - Pág. 1/9).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, requerendo a reforma da sentença apenas no que concerne a desclassificação do furto qualificado para furto simples, mantendo inalterada a sentença a quo relativa ao Miguel Rodrigues Filho( ID nº 9615297 – pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ministério em suas razões de apelação requer a reforma da sentença recorrida para:
a) Condenar o réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II;
b) Condenar o réu MIGUEL RODRIGUES FILHO pelo crime de Receptação tipificado no art. 180, ambos do Código Penal.
a) Do pedido de condenação do réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I
Quanto ao pedido condenação do réu RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA pela prática do delito de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I, sob a alegação de que a mera ausência do laudo pericial não é capaz de afastar a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, quando há circunstâncias que podem ser constatadas por outros meios de prova, não pode ser acatada. Senão vejamos.
O art. 158 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Somente nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido será possível suprir a prova pericial pela testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Assim, para a incidência da qualificadora do art. 155 § 4º, II, do CP necessário é a existência do parecer pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto o que não houve no caso em questão. cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais que in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR A DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDO DELITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - TERCEIRO DELITO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos nos quais se mostrar inviável a realização da perícia, mostra-se possível a comprovação de qualificadoras do furto por outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, devendo ser valoradas as circunstâncias do caso concreto - O artigo 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame pericial direto ou indireto quando a infração deixar vestígios. Assim, sendo possível, mas não realizada perícia técnica direta que ateste a ocorrência do delito, sendo insuficiente a prova testemunhal para a constatação do delito de dano, a absolvição é medida que se impõe, ante a ausência da prova da materialidade - Não havendo prova produzida sob o crivo contraditório acerca da prática do delito de resistência, subsistindo apenas indícios, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no princípio "in dubio pro reo". V .V. - Se era possível, mas não foi realizada a perícia para atestar se houve o alegado rompimento de obstáculo, é necessário o decote do disposto no inciso I do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal, descabendo supri-la apenas através de prova testemunhal.(TJ-MG - APR: 10024201065042001 Belo Horizonte, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/03/2022) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DELITO PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 54, § 2º, V, DA LEI N.º 9.605/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO CAUSADO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. CRIME CAPITULADO NO ART. 48 DA LEI N.º 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE DE REGENERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL. INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 60 DA LEI 9.605/98. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGENTE QUE FEZ FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. - Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Somente nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido será possível suprir a prova pericial pela testemunhal, o que não ocorreu no presente caso. - Não havendo provas seguras da configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, mister se faz que seja acolhido o pleito absolutório. - Ausentes provas de que o agente causou dano à saúde humana, à vegetação ou a flora em razão do descarte inadequado de material poluidor, necessária se mostra sua absolvição pelo crime previsto no artigo 54, §2º, V, da Lei n.º 9.605/98. - Não há como ser mantida a condenação do réu pela infração disposta no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, se não há prova pericial de que a atividade exercida impedia ou dificultava a regeneração natural de área de preservação permanente (APP). - A conduta de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, sem a devida licença ou autorização dos órgãos competentes, configura o crime de previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, pelo que deve ser mantida a condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.184001-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022). Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. REPAROS EFETUADOS PELA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, o art. 167 deste mesmo diploma normativo prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2. No caso, a Corte de origem expressamente consignou que houve o desaparecimento dos vestígios, pois a própria vitima esclareceu, ainda na fase do inquérito, que não preservou o local para a realização da perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser admissível a prova testemunhal na comprovação das qualificadoras do delito de furto quando os vestígios da infração forem removidos/alterados pela vítima após os fatos com o objetivo de garantir a sua segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.809.401/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.). Grifei.
Por conseguinte, a condenação do apelado pela prática do crime descrito no art.155, caput, do Código Penal, com exclusão da qualificadora, é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
b) Do pedido para condenar o réu MIGUEL RODRIGUES FILHO pelo crime de Receptação
O apelante requer também a condenação de Miguel Rodrigues Filho pelo crime de Receptação tipificado no art. 180, do Código Penal. Argumentando que no caso dos autos, não foi possível verificar qualquer prova apresentada pelo acusado provando que não tinha consciência acerca da origem ilícita do bem.
Pois bem.
Sem razão o arguido, visto que, os elementos obtidos não possuem condão de evidenciar a autoria e materialidade do crime de receptação por parte de Miguel Rodrigues Filho.
Porquanto se comprovou apenas que este conhecia Ronaldo e que os objetos do furto foram encontrados em seu terreno mas sem o seu conhecimento de ser ilícito e sem haver qualquer indício de os ter adquirido, gerando dúvida a cerca do dolo direito e do dolo eventual gerando a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre será empregada em favor do acusado. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IN DUBIO PRO REO. DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E VALOR DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. As circunstâncias da aquisição da motocicleta, com posse do DUT e CRV originais, somado ao valor da transação, conferem elevada plausibilidade quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem pelo acusado. 2. Havendo dúvidas quanto a comprovação do elemento subjetivo do delito, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07117072720208070009 1436666, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022). grifei
Ademais, tendo por base o relatado em juízo durante a audiência de instrução e julgamento, Miguel Rodrigues Filho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ik9QeYwz9ZcdbQsu4LJT) narrou em outros termos que, apenas conhecia Ronaldo e que por constatar a situação difícil vivida por ele sendo usuário de drogas e pessoa em situação de rua, o ofereceu para que viesse a vigiar seu estabelecimento em troca de alimento e certa quantia, o que foi aceito. Donde, Ronaldo passou a ter maior acesso ao seu estabelecimento principalmente a noite, possibilitando a guarda dos bens subtraídos sem o conhecimento de Miguel.
Isto posto, ainda em juízo, RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=4FYQiEF2sgh8yftG9sP2) acaba por corroborar a respeito do supracitado, relatando in verbis que:
[...] Conheço o miguel há muito tempo, me deu essa oportunidade para trabalhar lá a noite para vigiar pois estava fechado por conta da pandemia. Eu furtava esse material lá e guardava sem o conhecimento dele […] que o Miguel não comprou nenhum desses objetos, nem mesmo trocou por nenhuma outra vantagem pois ele não tinha conhecimento desses objetos, na verdade na época ele estava até viajando, e que ia só de 15 em 15 dias ao local […] Inclusive o fato que relatam que eu arrombei a parede não procede, pelo contrário, o portão estava aberto quando entrei, não foi feito perícia de eu quebrando a parede […] que guardava os objetos no terreno para levar para o terreno na invasão para construir algo por lá […] que realizou o furto.
Portanto, em razão da insuficiência probatória de autoria e materialidade, impositiva é a manutenção da sentença de absolvição do crime de receptação. Não podendo, assim, ser acatado o pedido de reforma da sentença para condenar o apelado, tendo em vista inexistir provas robustas e concretas a respeito da prática do delito.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para, manter in totum a sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0814471-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL RODRIGUES FILHO
Publicação28/04/2023