
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0003835-91.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA inconformado com decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0001624-82.2018.8.18.0000.
Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter ocorrido ao prolator da decisão recorrida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0001624-82.2018.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Sob este viés, o Art. 374. (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece:
“Art. 374:
O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dadapelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).”
Em sentido semelhante, o Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
[...]”
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Portanto, à COORDENADORIA JUDICIÁRIA para adotar as providências cabíveis.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0003835-91.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Publicação27/03/2023