Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0003835-91.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0003835-91.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER


DECISÃO TERMINATIVA

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA inconformado com decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0001624-82.2018.8.18.0000.

Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter ocorrido ao prolator da decisão recorrida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0001624-82.2018.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Sob este viés, o Art. 374. (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece:  

“Art. 374:

O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dadapelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).”

Em sentido semelhante, o Código de Processo Civil assim dispõe: 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

[...]” 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível.

Portanto, à COORDENADORIA JUDICIÁRIA para adotar as providências cabíveis.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003835-91.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Detalhes

Processo

0003835-91.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

27/03/2023