Acórdão de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0000652-47.2013.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIVIDA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000652-47.2013.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000652-47.2013.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EDIMAR CHAGAS MOURAO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

RECORRIDO: MATEUS MENDONCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIVIDA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000652-47.2013.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A

RECORRIDO: MATEUS MENDONCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 39), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.

Razões da recorrente, alega em síntese: considerações iniciais; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para anular a sentença na parte que extrapola o pedido formulado, qual seja, a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais).

         Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

         É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou o recorrente a pagar R$ 3.000,00(três mil reais) pelos danos morais sofridos, sem que o autor/recorrido houvesse requerido tal condenação.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte recorrida não requereu a condenação da recorrente por danos morais.

Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se, por fim, que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes.

Nestas condições, acolho a pretensão arguida pelo recorrente decoto da sentença hostilizada, a condenação em indenização por danos morais, por se tratar de julgamento ultra petita.


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reconheço o vício da sentença para decotar a condenação de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença.

Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eltronicamente.

 

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0000652-47.2013.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MATEUS MENDONCA DE SOUSA

Publicação

01/06/2023