Acórdão de 2º Grau

Professor 0011752-69.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS INICIAIS DO EDITAL Nª 003/2014 - 2ª GRE/BARRAS. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. OCORRÊNCIA. TEMA 784 DO STF. NÃO RETRATAÇÃO. 1. Processo já julgado por este Tribunal e que volta para juízo de retratação, em face do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.218.362 - Piauí, e em atenção à sistemática prevista no artigo 1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 2. Pretensão dos impetrantes de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), uma vez que evidenciada sua aprovação dentro das vagas iniciais do edital. 3. Manutenção do acórdão concedendo a segurança ante a comprovação de preterição do direito dos impetrantes. 4. Juízo de retratação não exercido, a fim de manter o acórdão concedendo a segurança. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0011752-69.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0011752-69.2015.8.18.0000

IMPETRANTE: KAROLYNNE DE OLIVEIRA LIMA, LILIANE VERAS ARAGAO CARVALHO, OTACILIO SOARES RIBEIRO FILHO, SUZANA REGO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS INICIAIS DO EDITAL Nª 003/2014 - 2ª GRE/BARRAS. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. OCORRÊNCIA. TEMA 784 DO STF. NÃO RETRATAÇÃO. 1. Processo já julgado por este Tribunal e que volta para juízo de retratação, em face do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.218.362 - Piauí, e em atenção à sistemática prevista no artigo 1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 2. Pretensão dos impetrantes de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), uma vez que evidenciada sua aprovação dentro das vagas iniciais do edital. 3. Manutenção do acórdão concedendo a segurança ante a comprovação de preterição do direito dos impetrantes. 4. Juízo de retratação não exercido, a fim de manter o acórdão concedendo a segurança.  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível interposto por Karolynne de Oliveira Lima e outros contra ato imputável do Governador do Estado do Piauí e Estado do Piauí.


Em síntese, os impetrantes relatam que foram aprovados no concurso público, referente ao Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor na 2ª GRE (Gerência Regional de Educação) - Barras.


Relatam que foram disponibilizadas 23(vinte e três) vagas para o cargo de Professor de Biologia e 15(quinze) vagas para a disciplina de Letras/Espanhol. No entanto, foram convocados apenas 02(dois) professores de Biologia e 03(três) de Letras/Espanhol.


Em 1º de setembro de 2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal Pleno concedendo a segurança ante a comprovação de preterição do direito dos impetrantes.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinárionº 1.218.362, alegando a invasão da discricionariedade da administração no tocante à nomeação e requerendo a reforma do acórdão em razão da improcedência da pretensão dos impetrantes, ora recorridos.


Através do Despacho (Id. 8340345), o Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em observância aos  incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para aplicação do Tema nº 784. 


É o relatório.

 


VOTO


No mérito da ação, em síntese, discute-se o direito dos autores à nomeação, tendo em vista a aprovação dentro do número de vagas.


Compulsando os autos, verifico que os requerentes foram aprovados dentro do número de vagas, conforme descrito abaixo:

1. Para a disciplina de Letras/Espanhol foram disponibilizadas 13 (quinze) vagas de ampla concorrência: 

            Suzana Rego Barbosa foi aprovada em 7º lugar;

            LIliane Veras Aragão Carvalho foi aprovada em 8º lugar;

            Otacílio Soares Ribeiro FIlho foi aprovado em 12º lugar;

2. Para a disciplina de Biologia foram disponibilizadas 20(vinte) vagas:

            Karolyne de Oliveira Lima foi aprovada em 12º lugar.


Posto isso, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 837.311 RG/PI, que estabeleceu que aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, in verbis:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifos meus)

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15- 04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

Diante da tese firmada, não há dúvidas que o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal em 1º de setembro de 2016, concedendo a segurança ante a comprovação de preterição do direito dos impetrantes, está perfeitamente de acordo com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso.


Dessa forma, no juízo de retratação, para fins do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ratifico o julgamento anterior a fim de CONCEDER A SEGURANÇA.


É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e em juízo de retratação, para fins do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ratificar o julgamento anterior a fim de CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Desembargadores afastados, justificadamente, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0011752-69.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Professor

Autor

KAROLYNNE DE OLIVEIRA LIMA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/10/2023