TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817616-47.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO WANDERLEY MAIA NETO
Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO WANDERLEY MAIA NETO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, (Processo nº 0817616-47.2020.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA E OUTRO, ora apelada.
Alegou o autor que era usuário dos serviços da empresa TIM S.A, com plano controle no valor mensal de 65,99, porém o mesmo vem enfrentando recorrentes transtornos em razão de cobrança indevida diária de faturas já pagas. Asseverou que possuía três faturas em aberto com datas de vencimento em: 25/12/2019, no valor de R$ 65,99; 25/01/2020, no valor de R$ 50,95; 25/02/2020, no valor de 49,99. Entretanto, devido dificuldades financeiras, não pode sustentar os custos do serviço nas referidas datas citadas acima, o que somente conseguiu depois de parcelar o débito com a operadora no valor de R$ 133,54, valor este pago através do mercado pago em 10/04/2020, às 09:31:03(comprovante em anexo).
Afirmou que após a quitação da dívida, que perfaz mais de 04 meses, a operadora continuou a não considerar quitado o débito, passando a cobrá-lo incessantemente até os dias atuais, mediante sucessivas ligações e notificações, sem a devida contraprestação dos serviços de telefonia. Registrou que a ré não desbloqueou a linha do mesmo, bem como, insiste em cobranças indevidas de valores que já foram pagos, não aguentando mais a total falta de respeito e perturbação.
Por fim, aduziu que resta induvidosa a responsabilidade da ré pelo ato ilícito contínuo perpetrado em desfavor do autor, recorrendo este ao Poder Judiciário a fim de ser reparado com repetição de indébito e danos morais, clamando pela procedência da ação para condenar a ré, a indenizar o autor, via REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, o valor de R$ 133,54 (Cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), bem como, condenar ré no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), pelos DANOS MORAIS.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais.
Por sentença, o MM. Juiz a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido declaratório para declarar a inexistência do(s) débito(s) apontado(s) na inicial, mas julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC .
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpuseram este RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais.
Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou Contrarrazões, sustentando a improcedência do apelo e manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do fornecimento contínuo do serviço de telefonia da empresa requerida e reparação por danos morais.
A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Na espécie, observa-se que o apelante requereu a condenação do apelado em danos morais.
Sem prejuízo da argumentação em contrário erigida pelo recorrente, após detida análise dos autos, tenho que a r. sentença vergastada merece ser mantida.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve-se comprovar a falha na prestação dos serviços, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre esses para que haja dever de indenizar.
Ocorre que, como anteriormente mencionado, o apelante não comprovou a ocorrência de danos supostamente sofridos por ele na esfera extrapatrimonial.
Na hipótese de ocorrência de mensagens de cobrança indevida, tal fato não passa de simples dissabor, uma vez que não chegou ao conhecimento de terceiros, sendo enviada diretamente para o telefone celular do recorrente, consistindo, pois, em meros aborrecimentos, inclusive porque não há provas de restrição do crédito.
A propósito da questão, Antônio Jeová Santos, na obra Dano Moral Indenizável, 4ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113, assim expõe:
"Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidade Civil, p. 243), "diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicológico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão.
O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral."
Assim, vê-se que na hipótese dos autos não restam configurados os requisitos que ensejam a reparação exigidos pelo artigo 186, do Código Civil, o que enseja na improcedência do pedido indenizatório, como acertadamente o fez o d. magistrado a quo.
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DANOS MORAIS – Cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa limpa nome" – Reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição – Dano moral não constatado – Ausência de publicidade da existência da dívida – Mero dissabor – Verba honorária fixada adequadamente – Sentença mantida– Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1011318-32.2022.8.26.0344; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023)”
“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS ESSENCIAIS NÃO DISPONIBILIZADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Inobstante a revelia, não há falar em presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pelo autor, ainda mais quando é de conhecimento público que a demandada, ao contrário do que alegado, não é a "única empresa de telefonia da região", onde reside o autor (endereços da inicial em Novo Hamburgo; do comprovante de residência em Tramandaí/RS; e da instalação que originou o débito em Osório/RS). 2. A cobrança indevida, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de restrição ao crédito ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, impondo-se manter a sentença que não reconheceu dano moral. VERBA HONORÁRIA REDIMENSIONADA. Verba honorária redimensionada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, regra geral de aplicação obrigatória. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007592520218210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 19-08-2021)”
Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que já fixada em patama máximo.
É o voto.
Teresina, 05/05/2023
0817616-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO WANDERLEY MAIA NETO
RéuINTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Publicação24/05/2023