Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753101-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753101-98.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0803587-59.2019.8.18.0032)

 

Agravante : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

Agravada : ISABEL FELIZARDA DA CONCEIÇÃO SOUSA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15.843).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO FEITO DE ORIGEM - SUPERVENIENTE RECURSO APELATÓRIO – JULGAMENTO – PERDA DE OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória, movida pela Agravada em desfavor do Agravante.

A decisão agravada defere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar que o Agravante providencie a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Agravada decorrente de suposta Previdência Privada contratada, sob pena de incidência de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que não houve comprovação dos requisitos legais previstos para a concessão da tutela de urgência, nem da existência de irregularidade no contrato firmado a decisão agravada afronta o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à multa está excessivo e sem prazo útil para sua obediência, o que pode levar ao enriquecimento ilícito da Agravada.

Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.

Regularmente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

D E C I D O.

 

Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se, através de consulta ao PJ-e, pelo exame da tramitação do feito de origem que o Magistrado de 1º grau proferiu sentença de mérito no feito de origem que desencadeou a interposição de Apelação Cível (proc. nº 0803587-59.2019.8.18.0032) que já foi julgada por este Relator, conforme se infere do acórdão lavrado no id. nº 34501258 daquele recurso.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, bem como do julgamento da Apelação Cível em 2º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, o julgamento do aludido processo pelo Juízo de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis:

 

- “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa ordem, o cumprimento da decisão agravada e a declaração superveniente de incompetência pelo Juízo de 1º grau resta manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PLEITEADA NESTE RECURSO QUE RESTOU DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784883, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-06-2021)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. RESPONSABILIDADE. IPREV/DF E DISTRITO FEDERAL. SUBSIDIÁRIA. IRDR Nº 15. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 1. ?Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08? (IRDR nº 15 - Acórdão 1232846, 07178656220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Na origem, a decisão agravada foi parcialmente revogada para se adequar ao julgamento do IRDR 15, o que acarreta a perda parcial e superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 3. É possível, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados, observados, na liquidação, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/15, e, ainda, a majoração imposta pelo c. STJ no REsp nº 1.711.432/DF (10% sobre a verba arbitrada na origem). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJDFT, AI nº  07257762820198070000, 8ª Turma Cível, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Julg. 02/06/2021, Pub. 15/06/2021)

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753101-98.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0753101-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

28/03/2023