Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0020979-22.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interditado, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (CC, art. 1.767, I e II) e, quando o interditando dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos (CC, artigos 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão. 2. Ausência de documentos que atestem a condição de saúde da interditanda, física ou mental. 3. Assim, em razão de ausência de definição ultimada sobre a capacidade civil da interditanda, grau de enfermidade mental, dentre outros, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. 4. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020979-22.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020979-22.2013.8.18.0140

APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MARIA FRANCISCA DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.

1. Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interditado, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (CC, art. 1.767, I e II) e, quando o interditando dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos (CC, artigos 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão.

2. Ausência de documentos que atestem a condição de saúde da interditanda, física ou mental.

3. Assim, em razão de ausência de definição ultimada sobre a capacidade civil da interditanda, grau de enfermidade mental, dentre outros, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.

4. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020979-22.2013.8.18.0140
Origem: 
5ª Vara de Família de Teresina
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO:
MARIA FRANCISCA BRITO (INTERDITANTE)

ANTÔNIA FRANCISCA BRITO DA SILVA (INTERDITANDA)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR





Trata-se de apelação intentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando anular a sentença pela qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, versada nestes autos, promovida por Maria Francisca Brito, fim de interditar Antônia Francisca Brito da Silva.

A decisão consiste, resumidamente, em homologar o pedido de desistência formulado pela apelada, em consonância com o parecer ministerial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.

Inconformado, o apelante, na condição de defensor dos interesses dos incapazes, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que, por se tratar de ação de interdição, mesmo diante do pedido de desistência, se fazia necessária a realização de estudo psicossocial, tanto para esclarecimento das condições em que vive a interditanda, suas potencialidades e vontade, como averiguação da aptidão ou não da interditante para o exercício da curatela, nos termos do art. 753, §§ 1º e 2º, c/c art. 755, incisos I, II e §1°, todos do CPC; sustenta a possibilidade de substituição da interditante, ou por ele próprio, de acordo com o art. 748, do CPC.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia sobre a ausência de provas nos autos capazes de comprovar a incapacidade ou não da interditanda, tendo sido homologada a desistência a seu pedido sem as devidas formalidades exigidas por lei.

No caso em apreço, o Parquet, foi intimado e participou dos atos processuais, inclusive da audiência em que foi formulado o pedido de desistência interditante.

Não obstante o interpõe o presente recurso insurgindo-se contra a homologação do pedido de desistência, sob a alegação que as condições de incapacidade, alegadas na inicial, não restaram comprovadamente afastadas.

Em exame dos autos, extrai-se da petição inicial que o motivo do pedido de interdição deu-se em razão da patologia classificada pelo CID G 31.8 (outras doenças degenerativas do sistema nervoso), a qual prejudicaria a capacidade funcional, relacional e ocupacional.

Não foram juntados laudos médicos ou qualquer outro documento que se refiram especificamente à doença e seu estágio de evolução.

Em audiência foi requerida a desistência sob a alegação que a limitação da interditanda atinge apenas as suas funções motoras, não foi requerida perícia médica, baseando-se a decisão homologatória apenas nas condições físicas aparentes constatadas no momento.

Inevitável, portanto, a anulação da sentença.

A interdição destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar os seus bens, tratando-se a curatela de um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o interditando e ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado.

Por certo, a legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e assegura à pessoa com sofrimento mental o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

É o que se extrai do artigo da Lei n.º 13.146/2015:


Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.



Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, conforme dispõe o conteúdo do artigo 84 da Lei 13.146/2015.

Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interditado, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (CC, art. 1.767, I e II) e, quando o interditando dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos (CC, artigos 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão.

In casu, como padece a interditanda de doença degenerativa do sistema nervoso – CID G 31.8 -, o que efetivamente importa saber é se existe causa incapacitante e, caso positivo, em que grau de extensão compromete o exercício dos atos da vida civil, a ponto de impossibilitar a administração dos negócios e a gestão de bens. Como relatado anteriormente, não consta dos autos nenhum documento que ateste a condição de saúde da interditanda, física ou mental.

Assim, em razão de ausência de definição ultimada sobre a capacidade civil da interditanda, grau de enfermidade mental, dentre outros, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso, a fim de se DECLARAR a nulidade da sentença, determinando-se o retorno os autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.



 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0020979-22.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA FRANCISCA DE BRITO

Publicação

28/04/2023