
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001484-19.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão]
APELANTE: BENONI JOSE DE SOUSA
APELADO: RAIMUNDO RADUAN BRITO DE SOUSA
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR. CURSO UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR A FREQUÊNCIA A CURSO DE NÍVEL SUPERIOR OU TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por forca do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. II. Cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. III. Presente nos autos, através de certidão de nascimento, que o apelado conta com 26 (vinte e seis) anos de idade, e que, tendo sido intimado para comprovar que frequenta curso de nível superior ou técnico, deixou transcorrer in albis o prazo fixado, nada mais senão exonerar o alimentante de sua obrigação.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, a fim de exonerar o alimentante de sua obrigação alimentar para com o apelado. Ademais, inverter o ônus da sucumbência e condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Por não ter havido manifestação do apelado nesta instância, descabe a elevação da verba honorária. Em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BENONI JOSE DE SOUSA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS, processo n° 0001484-19.2016.8.18.0000, em que contende com RAIMUNDO RADUAN BRITO DE SOUSA, igualmente qualificado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, verba a ser descontada, nos subsídios relativos ao mandato de Vereador do requerido, mediante desconto na fonte pagadora.
Em suas razões recursais, requer o apelante que seja reanalisado a revisão dos alimentos em virtude do aumento exorbitante do valor da pensão alimentícia.
Por fim, requer seja recebido e julgado provido o recurso, para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da exordial.
Devidamente intimadas, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, haja vista estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, devolveu sem exarar parecer, por entender ausente o interesse público.
O recurso em tela foi submetido a julgamento nesta 3a Câmara Especializada Cível. Contudo, após o Des. Hilo de Almeida Sousa, Relator à época, proferir o seu voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que revisou os alimentos e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, foi solicitado vista pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, o qual na Sessão seguinte proferiu o seu voto-vista, o qual foi acompanhado à unanimidade pelos demais interagentes deste órgão especializado. Veja-se o teor do aresto:
Acordão os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pela intimação do autor, ora Apelado, para comprovar através de declaração, frequência e demais documentos que considere necessário, devidamente assinado e datados, que atualmente, frequenta curso, superior ou técnico, nos termos do art. 938, parágrafo 1° e 3°do CPC.
Como se observa da Certidão de Id. Num. 5361702 - Pag. 391, embora devidamente intimada a parte apelada, não atendeu ao determinado no acórdão, olvidando de fazer a juntada aos autos de qualquer documento para comprovar que está frequentando curso de nível superior ou técnico.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como mencionado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, verba a ser descontada, nos subsídios relativos ao mandato de Vereador do requerido, mediante desconto na fonte pagadora.
O apelante, em seu recurso, pleiteia a reanálise do pedido de revisão de alimentos, no qual pretende, em síntese, reduzir ou exonerar a verba alimentícia em relação ao Apelado.
O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Assim, a revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes.
No caso em apreço, BENONI JOSÉ DE SOUSA (Apelante) paga a título de pensão alimentícia o percentual de 30% do valor do salário mínimo vigente, o que corresponde à R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) em favor de seu filho RAIMUNDO RADUAN BRITO DE SOUSA, alegando que o mesmo é “maior de idade, não se interessa em trabalhar e quer viver uma vida de facilidades”, requer que seja julgada improcedente o pedido de revisão da pensão alimentícia.
Sabe-se que, para fixação do pagamento dos alimentos, o julgador deve ter como referência o binômio necessidade/possibilidade, as necessidades do beneficiário e possibilidade do obrigado, sendo esta a base no momento da fixação, conforme o disposto no art. 1.694, § 1o, CC/2002, ou ainda, em casos de revisão.
Têm-se, compulsando atentamente os autos, que o apelado é maior de idade e, intimado, não apresentou documento que comprove que frequenta curso de nível superior ou técnico.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, “Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por forca do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos”. (STJ - AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013).
No mesmo sentido jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSíDADE-POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR. CURSO UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO PARENTAL DE OUTORGA ADEQUADA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O valor da pensão alimentícia deve adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade, de maneira que é possível a revisão dos alimentos quando sobrevem mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, na forma do art. 1.699 do CC/02. 2. “Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por forca do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos". (STJ - AgRg no AREsp 13.460/RJ. Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, iulaado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013). 3.Tendo o Apelante demonstrado que necessita da pensão para concluir seu curso superior, e, de outro lado, tendo o Apelado demonstrado alteração em sua situação financeira, com a constituição de outra família e a existência de outros dois filhos menores, a redução da pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) atende aos ditames de proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Apelação Cível N° 2016.0001.003006-1 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 07/12/2016 1).
Ora, comprovado nos autos através de certidão de nascimento (Id. Num. 5361702 - Pág. 15), que o apelado conta com 26 (vinte e seis) anos de idade, e que, tendo sido intimado para comprovar que frequenta curso de nível superior ou técnico, deixou transcorrer in albis o prazo fixado, nada mais senão exonerar o alimentante de sua obrigação.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, a fim de exonerar o alimentante de sua obrigação alimentar para com o apelado.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Por não ter havido manifestação do apelado nesta instância, descabe a elevação da verba honorária..
Em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001484-19.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorBENONI JOSE DE SOUSA
RéuRAIMUNDO RADUAN BRITO DE SOUSA
Publicação26/04/2023