TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000461-06.2012.8.18.0056
RECORRENTE: SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS, PABLO DE SOUSA CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, IVANIA FAUSTO GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. AVALIAÇÃO DE BEM. INDEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. TAXA DE GRAVAME. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: condenar a instituição demandada, BANCO PAN S/A, a pagar à autora, SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA, o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados na contratação questionada.
Razões do recorrente aduzindo: tarifa de cadastro, serviço de terceiros, avaliação de bem, registro de contrato, jurisprudência consolidada do STJ, do contrato celebrado entre as partes, da repetição do indébito, da inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte Recorrida.
Relatados, DECIDO.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Com relação à tarifa de avaliação do bem, não tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada ilegal.
De igual forma não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.
A tarifa de gravame eletrônico (pré-gravame) consiste em cobrança relativa à inclusão do veículo na base privada de garantias, no âmbito do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV.
No tocante à referida cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, fixou a tese de que a despesa com o registro do pré-gravame, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011(Res.-CMN 3.954/2011), é considerada válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a demonstração da efetivação do serviço.
In casu, observo que o contrato foi celebrado em outubro de 2010, portanto, em data anterior a edição da Res. -CMN 3.954/2011. Porém, analisando os autos, porém, observo que não foi demonstrado que houve a efetiva prestação do serviço cobrado, razão pela qual é ilegítima a sua cobrança.
A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:
“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples e excluir da condenação a tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000461-06.2012.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSENHORINHA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/08/2023