TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-77.2019.8.18.0130
RECORRENTE: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA
RECORRIDO: JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS. PAGAMENTO POR MEIO DE DUPLICADA. PRODUTOS ENVIADOS COM VOLTAGENS EQUIVOCADAS. DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS PARA TROCA. TROCA NÃO REALIZADA. COBRANÇAS DO SALDO DEVEDOR. PROTESTO DOS TÍTULOS. ABUSO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE TROCA DOS PRODUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-77.2019.8.18.0130
RECORRENTE: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA - PR22718-A
RECORRIDO: JOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de 06 ventiladores Coluna Turbo 40 INOX 220v e 04 panelas de arroz também 220v, bem como 20 ventiladores coluna mega turbo 40 220v, ocorre que destes 06 ventiladores Coluna Turbo 40 INOX e 19 ventiladores coluna mega turbo 40 vieram com voltagem de 127, razão pela qual solicitou a troca. Aduz ainda que apesar do envio dos produtos para troca a ré nunca enviou os produtos da forma solicitada, mesmo assim, a parte ré continuou efetuando as cobranças da compra, realizando inclusive protesto dos títulos.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a proceder à anulação do protesto e de todos os atos afins que signifiquem na negativação do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito em razão de cobranças relativas à NFO 713832; e b) CONDENAR a requerida a abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em desfavor da autora ou de inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da publicação desta sentença, em razão de cobranças relativas à NFO 713832; e c) a título de danos morais, CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso – protesto indevido - (Súmulas 43 e 362 do STJ); e d) DETERMINAR ao autor que realize, em até 10 (dez) dias úteis após a sua intimação, em cooperação, o preenchimento das notas de devolução das mercadorias referidas na lide, conforme orientações já fornecidas nos e-mails anexados à exordial, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O recorrente alega em suas razões: da síntese fática; do direito; da ausência de danos. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que houve abuso de direito por parte da requerida, o que configura ato ilícito, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que apesar da ausência de solução quanto a troca de produtos entregues com equívoco, a ré a requerida realizou cobrança do valor referente à NFO 713832 tanto por meio de protesto como por meio de terceira empresa que, ao que parece, incluiu encargos indevidos da suposta dívida, pois muito acima do eventualmente devido, ou seja, utilizou-se de meios coativos para obrigar o pagamento pelo autor de mercadorias que não havia recebido até o momento.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0800016-77.2019.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
RéuJOAO PEREIRA CAVALCANTE FILHO
Publicação17/05/2023