Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0713292-72.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. Em que pese o embargante tenha aduzido a quebra do vidro do veículo para justificar a incidência da fração mínima de diminuição, conforme bem destacou o juiz sentenciante ao não reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, “não foram realizadas perícias no automóvel, para fins de certificar se ocorrera ou não destruição ou rompimento, não podendo, portanto, ser reconhecida a respectiva qualificadora, como bem entende a jurisprudência dominante”. Assim, conforme consta no acórdão recorrido, não há nos autos laudo que ateste que o vidro do veículo tenha sido quebrado ou qualquer outro sinal de arrombamento, de forma que, os agentes se afastaram do carro no momento do acionamento do alarme, de forma que o iter criminis percorrido foi mínimo, impondo, assim, a aplicação da fração máxima de redução, na ordem de 2/3 (dois terços). 1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713292-72.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713292-72.2019.8.18.0000

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargados: WELLYTON DE SOUSA E OUTRO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Embargado: SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA,

Advogado: Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 12.004)


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. Em que pese o embargante tenha aduzido a quebra do vidro do veículo para justificar a incidência da fração mínima de diminuição, conforme bem destacou o juiz sentenciante ao não reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, “não foram realizadas perícias no automóvel, para fins de certificar se ocorrera ou não destruição ou rompimento, não podendo, portanto, ser reconhecida a respectiva qualificadora, como bem entende a jurisprudência dominante”. Assim, conforme consta no acórdão recorrido, não há nos autos laudo que ateste que o vidro do veículo tenha sido quebrado ou qualquer outro sinal de arrombamento, de forma que, os agentes se afastaram do carro no momento do acionamento do alarme, de forma que o iter criminis percorrido foi mínimo, impondo, assim, a aplicação da fração máxima de redução, na ordem de 2/3 (dois terços).

1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo dos réus WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, e deu parcial provimento ao recurso do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA, somente para reduzir a pena em razão do reconhecimento da minorante referente à tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual foi aplicada, ex officio, aos demais apelantes (ID 8760612 - p. 01/06).

Em suas razões (ID 8971176 - p. 01/12), o órgão ministerial alega, em síntese, que a aplicação da fração da causa de e diminuição de pena da tentativa em grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), vai de encontro ao disposto no artigo 14, II, do Código Pena, eis que os recorridos praticaram todos os atos de execução e o crime de furto qualificado restou muito próximo de sua consumação.

Em contrarrazões, a defesa dos acusados WELLYTON DE SOUSA e JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA “requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado indevidamente pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí” (ID 9873709 - p. 01/09).

Da mesma forma, a defesa do acusado SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA apresentou contrarrazões, requerendo que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público sejam rejeitados, mantendo-se v. acórdão por seus próprios fundamentos (ID 10191331 - p. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, observo que, no presente caso, o recorrente apresenta argumentos que já foram detidamente analisados e rebatidos no v. acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão, “em relação ao patamar de diminuição da tentativa, aplicou a fração máxima de 2/3 (dois terços), sustentando, equivocadamente, ausência de fundamentação adequada na aferição do patamar mínimo de diminuição, notadamente, a suposta ausência de provas da quebra do vidro do automóvel.”

Afirma, ademais, “inexistir dúvida que, se não fosse a quebra do vidro com o acionamento do alarme e a intervenção dos policiais - circunstâncias alheias à vontade do agente – o crime teria sido consumado. Nesta feita, os réus percorreram quase toda a jornada do iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, impondo, assim, a fração mínima de redução, na ordem de 1/3.”

Deve-se destacar, inicialmente, que, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantum de pena a ser reduzido em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), pauta-se em circunstâncias de caráter objetivo, de forma que o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.

No presente caso, em que pese o embargante tenha aduzido a quebra do vidro do veículo para justificar a incidência da fração mínima de diminuição, conforme bem destacou o juiz sentenciante ao não reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, “não foram realizadas perícias no automóvel, para fins de certificar se ocorrera ou não destruição ou rompimento, não podendo, portanto, ser reconhecida a respectiva qualificadora, como bem entende a jurisprudência dominante.” Salientou, ainda, o magistrado a quo:

A dita qualificadora, somente pode ser considerada quando a perícia, por qualquer motivo, torna-se impossível de ser realizada (art. 167, CPP), o que não é o presente caso, visto não ter havido nenhum fato impeditivo da sua realização, devendo ser considerada somente a omissão injustificada do Estado em sua prática, o que não pode, de forma alguma, prejudicar os denunciados.”

Assim, conforme consta no acórdão recorrido, não há nos autos laudo que ateste que o vidro do veículo tenha sido quebrado ou qualquer outro sinal de arrombamento, de forma que os agentes se afastaram do carro no momento do acionamento do alarme, de forma que o iter criminis percorrido foi mínimo, impondo, assim, a aplicação da fração máxima de redução, na ordem de 2/3 (dois terços).

Nesse contexto, reitero que, “Não tendo a sentença recorrida fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima e, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, mostra-se cabível redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), a qual aplico em benefício dos três apelantes, vez que o crime foi praticado em concurso, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, não havendo razão para conferir tratamento diferenciado aos acusados.

Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.

Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0713292-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WELLYTON DE SOUSA

Réu

WELLYTON DE SOUSA

Publicação

01/06/2023