Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800326-63.2018.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800326-63.2018.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-63.2018.8.18.0051

RECORRENTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: MARIA DE SOUSA ARAUJO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA, RUBENS BATISTA FILHO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-63.2018.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RECORRIDO: MARIA DE SOUSA ARAUJO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA, RUBENS BATISTA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato do serviço de telefonia n° 105585660 devendo a CLARO TELECON S/A se ABSTER de CONTINUAR a cobrar pelo serviço não contratado e. em caso descumprimento, a titulo de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO a requerida a proceder o cancelamento, em definitivo, da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10(dez) dias. c) Condeno, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso. Deixo de condenar a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios, por se tratar de feito da lei dos juizados especiais.

 

Inconformada, a demanda apresenta recurso, sustentando, em suma: dos fatos articulados nos autos e razões para reforma da sentença; ausencia de negativação por parte da recorrente - da existência de outras negativações – devedor contumaz – súmula 385 do STJ; da condenação ao pagamento de danos morais – valor fixado distonante com a realidade econônica do país – incompatibilidade com a jurisprudência pátria dominante – necessidade de reforma; da ausência de conduta antijurídica da recorrente; da ausência de nexo de causalidade; do princípio da eventualidade – dano moral – inexistência; da diferença entre dano moral e mero aborrecimento; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado durante a instrução do feito.

Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

No caso, não foi demonstrado durante a instrução do feito a existência de outras negativações no nome da parte autora. Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

Outrossim, entendo que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800326-63.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A

Réu

MARIA DE SOUSA ARAUJO

Publicação

30/05/2023