TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000006-05.2016.8.18.0055
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainópolis/Vara Única
RECORRENTE: Francisco Aguiar da Silva
ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
RELATORA ORIGINÁRIA: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX). DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DE MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE AFASTADA.
1. In casu, a decisão recorrida apontou os elementos de prova da materialidade, a presença dos indicativos mínimos de autoria e das qualificadoras do emprego do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).
2. As qualificadoras previstas nos incisos II e IV do art. 121, §2º, do Código Penal restaram mantidas com base nas provas dos autos, sobretudo as testemunhais.
3. Logo, não há falar em nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação no tocante à caracterização das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).
4. Recurso conhecido e improvido, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des Erivan Lopes, que votou pelo reconhecimento da ausência de fundamentação da pronúncia quanto à incidência das qualificadoras.
5. Concedido de ofício, por maioria de votos, vencida a Relatora, o direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista que o recorrente se encontrava preso cautelarmente há mais de 01 (um) ano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que pronunciou Francisco Aguiar da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, nos termos do voto da Relatora. Vencido, o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. E determinar a Expedição de Alvará de Soltura, também POR MAIORIA, em favor do réu, nos termos do voto do Des. Erivan José da Silva Lopes, acompanhado pelo Des. Joaquim Dias de Santana Filho”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 07 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com atuação na Comarca de Itainópolis, ofereceu denúncia contra FRANCISCO AGUIAR DA SILVA pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (ID 9287106):
“(…) no dia 20/09/2015, por volta das 20h30min, no “Bar do Veim” situado na equina da rua Tibério Nunes com a rua Alonso Gomes Campos, Centro, Itainópolis – PI, FRANCISCO AGUIAR DA SILVA matou JOSÉ DE SOUSA DE CARVALHO por motivo fútil, fazendo uso de arma branca, com recurso que dificultou a defesa do ofendido.
O fato que culminou com morte da vítima se deu em razão de uma discussão entre o denunciado e aquela sobre o pagamento de uma cerveja que ambos tomavam no referido local. Cumpre ressaltar que a vítima e o denunciado mantinham um bom relacionamento, não ficando demonstrado durante a investigação nenhum outro motivo que pudesse desencadear o ato delituoso. (…).”
Sobreveio decisão interlocutória (ID 9287659) em que a peça acusatória oferecida em desfavor do recorrente foi admitida para pronunciá-lo, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, em que sustentou a nulidade da decisão de pronúncia ante a ausência de fundamentação no tocante à caracterização das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).
Nas suas contrarrazões (ID 9287674), o Parquet pugnou pela manutenção do decisum.
Em juízo de retratação (ID 9287672), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Antônio de Moura Júnior, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 9884198).
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO AGUIAR DA SILVA contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em análise, sustenta o recorrente a configuração de nulidade da decisão de pronúncia ante a ausência de fundamentação quanto à caracterização das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Como é cediço, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, por meio do qual se restringe a analisar provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, a fim de remeter o processo a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 413). Logo, dispensa-se a cognição exauriente de todos os elementos de prova, encargo que incumbe ao Conselho de Sentença.
Acerca do tema, Renato Brasileiro leciona que:
[...] a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413 do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o jus accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência [...].
No caso dos autos, a decisão recorrida apontou os elementos de prova da materialidade, a presença dos indicativos mínimos de autoria e das qualificadoras do emprego do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), ocasião na qual citou:
“Os indícios da materialidade delitiva e autoria do crime de homicídio são incontestes, e se revelam pelo laudo de exame pericial cadavérico (página 52 do ID n. 21323652), pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante o inquérito policial e a instrução processual (páginas 29 a 32 e 146 a 152 do ID n. 21323652), bem como pelo interrogatório do acusado (ID n. 27429134).
Dessa forma, a as provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes à pronúncia do réu.
No tocante ao pedido de afastamento das qualificadoras de motivo fútil e traição ou emboscada, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, temos que as provas já analisadas nesta decisão, não revelam certeza fática no sentido de excluí-la, conforme requereu a defesa.
Ao contrário disso, não é desproporcional a inclusão das referidas qualificadoras, as quais encontram substrato, em tese, no material probatório colhido nos autos, devendo as suas configurações ou não ser aferidas por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença.”
Com efeito, as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do art. 121, §2º, do Código Penal foram mantidas com base nas provas dos autos, sobretudo as testemunhais.
Na hipótese, existem relatos dando conta de que a morte de José de Sousa de Carvalho se deu em razão de uma discussão entre o recorrente e a vítima por causa do pagamento de uma cerveja. Além disso, há indícios de que o recorrente teria agido de forma inesperada, surpreendendo a vítima com um golpe de faca na região do pescoço.
Portanto, não se evidencia a manifesta improcedência das referidas qualificadoras, as quais devem ser mantidas, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação.
VOTO DIVERGENTE - DES. ERIVAN LOPES
Com a devida vênia, registro que, admitir que o Tribunal supra as deficiências constantes na sentença, contradiz o texto constitucional que exige a fundamentação das decisões judiciais, inclusive da pronúncia.
Em seu voto, a relatora consigna que, na sentença de pronúncia, existem relatos que indicam que o delito decorreu de uma discussão entre recorrente e vítima, ocasionada pelo não pagamento de uma cerveja, e indícios de que o acusado teria agido de forma inesperada.
Portanto, passo a analisar se a decisão de pronúncia efetivamente indicou a referida fundamentação ou se este Tribunal estaria suprindo deficiência existente na sentença.
Pois bem. Conforme leitura da decisão de pronúncia, transcrita no próprio voto da relatora, verifica-se que a juíza de 1º grau apontou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (laudo de exame cadavérico e interrogatório do réu). Por outro lado, quanto a incidência das qualificadoras (motivo fútil e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), restou consignado na sentença:
“(…) No tocante ao pedido de afastamento das qualificadoras de motivo fútil e traição ou emboscada, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, temos que as provas já analisadas nesta decisão, não revelam certeza fática no sentido de excluí-la, conforme requereu a defesa.
Ao contrário disso, não é desproporcional a inclusão das referidas qualificadoras, as quais encontram substrato, em tese, no material probatório colhido nos autos, devendo as suas configurações ou não ser aferidas por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença. (...)”
Como se vê, a decisão registra que as qualificadoras restaram evidenciadas pelas “provas já analisadas”, sem, no entanto, especificá-las. A magistrada, portanto, não indicou qual prova dos autos (confissão do réu, depoimento da testemunha, etc) aponta o motivo fútil (não pagamento de uma cerveja) e o recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Aliás, verifica-se que a sentença também se mostrou contraditória, vez que considerou a prévia discussão entre acusado e vítima e, em seguida, ignorou por completo tal fato ao reconhecer que a vítima foi surpreendida pelo réu.
Ora, não se pode concluir que uma pessoa que discute com outra possa ser surpreendida por esta. A surpresa que qualifica o homicídio é aquela em que o autor dissimula a sua intenção, não dando chance de defesa à vítima.
A decisão objurgada, portanto, não atende minimamente a obrigação de fundamentar a incidência das qualificadoras. Do contrário, seria permitir que o juiz de 1º grau perdesse a condição de julgador e passasse a ser mero chancelador da denúncia.
Percebe-se, pois, que o voto da eminente relatora tenta suprir deficiência existente na sentença de 1º Grau quanto a necessidade de fundamentação das qualificadoras.Dessa forma, reconhecida a ausência de fundamentação da pronúncia quanto a incidência das qualificadoras, deve a sentença ser anulada - VENCIDA A DIVERGÊNCIA NESTE CAPÍTULO.
A propósito, cito precedente do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato - ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC n. 102.953/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Por fim, considerando a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação e o fato do recorrente se encontrar preso cautelarmente há mais de 01 (um) ano, concedo-lhe o direito de responder em liberdade. - NESTE CAPÍTULO (LIBERDADE), VENCEDOR POR MAIORIA DE VOTOS, POIS ACOMPANHADO PELO DES. JOAQUIM SANTANA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que pronunciou Francisco Aguiar da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.
Preso o recorrente, cautelarmente, há mais de 01 (um) ano, CONCEDIDO o direito de responder em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado (dentro do BNMP).
Teresina, 12/06/2023
0000006-05.2016.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO AGUIAR DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/06/2023