TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802662-57.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EXAMINADO E DEFERIDO NA ORIGEM. INUTILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXCLUSÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1 - Examinado e deferido o pedido de justiça gratuita, conclui-se pela inutilidade da irresignação no tocante à omissão do juízo a quo relativamente ao benefício, não merecendo, portanto, conhecimento. Ausência de interesse-utilidade.
2 - Outrossim, não deve ser conhecida a alegação acerca de suposta declaração de ilegitimidade passiva consignada em sentença, pois desta, em verdade, extrai-se a improcedência da demanda, registrando-se a existência e a validade do contrato de empréstimo objeto da controvérsia. Alegação dissociada dos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Doutrina e Precedentes.
3 - A litigância de má-fé não se presume; exige-se, para tanto, prova inquestionável do dolo da parte. No caso, não se vislumbra ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da parte autora/recorrente, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir, qual seja nulidade de empréstimo consignado contratado junto ao banco recorrido e o pagamento de indenização por eventuais danos suportados. Neste contexto, o ajuizamento e a improcedência da presente ação, por si sós, não configuram quaisquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. Exclusão da multa aplicada. Por consequência, não há falar no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
4 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802662-57.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo douto juízo do JECC de Picos nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802662-57.2020.8.18.0152) ajuizada pela parte ora recorrente em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido.
Na sentença atacada (Num. 10390475 - Pág. 1/9), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do Piauí, FERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Num. 10390479 - Pág. 1/14). Afirma que o juízo de 1º grau foi omisso no tocante ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Reclama, ainda, pela exclusão das custas e da multa aplicada por litigância de má-fé. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita e anulada a condenação relativa às custas e à multa por litigância de má-fé. Ato contínuo, requer que a declaração de ilegitimidade passiva determinada em sentença seja afastada, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que a demanda tenha seu regular processamento.
Em contrarrazões (Num. 10390484 - Pág. 1/8), o banco recorrido pugna pela regularidade do contrato firmado entre as partes. Pleiteia a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Para fins de admissibilidade recursal, hão de ser preenchidos seus pressupostos legais, dentre estes, a tempestividade, o recolhimento do preparo e a regularidade formal (observância ao princípio da dialeticidade).
Quanto à tempestividade, verifico que esta resta evidente dos autos (Num. 10390480 - Pág. 1).
No que se refere ao recolhimento do preparo, observo a sua desnecessidade. O juízo de origem, em decisão Num. 10390481 - Pág. 1/2, consignou expressamente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte ora recorrente, razão pela qual dispensa-se o seu pagamento, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII e 1.007, §1º, do CPC.
Assim, é inútil a irresignação no tocante à omissão do juízo a quo relativamente à concessão da gratuidade judiciária, não merecendo, portanto, conhecimento, ante a inexistência de interesse recursal (ausência de interesse-utilidade).
Outrossim, não deve ser conhecida a alegação acerca da suposta declaração de ilegitimidade passiva consignada em sentença, pois desta, em verdade, extrai-se a improcedência da demanda, registrando-se a existência e a validade do contrato de empréstimo objeto da controvérsia (contrato nº 548528705) (Num. 10390452 - Pág. 1/5).
A inadmissibilidade da referida alegação resulta da evidente ofensa à regularidade formal ou dialeticidade recursal. Tal regra consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, transcrevo a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62) – grifou-se.
Logo, constatada que a alegação de ilegitimidade não “dialoga” com os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se também seu não conhecimento. No mesmo sentido, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. (…)
3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.
6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, CONHEÇO EM PARTE do recurso, apenas para examinar a questão relativa à condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé.
II. MÉRITO
Em razão do efeito devolutivo inerente ao recurso em apreço, cabe a esta Egrégia Turma Recursal analisar tão somente o acerto ou desacerto do juízo sentenciante ao condenar a parte autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas do processo em sede de ação que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, importante anotar que o deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, do NCPC).
Nesta linha de raciocínio, colho ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4º, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157).
Esclarecido tal ponto, registre-se que a litigância de má-fé não se presume; exige prova indubitável da conduta dolosa, infundada ou temerária da parte. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Na espécie, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora/recorrente. Pelo que consta dos autos, nota-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir, qual seja nulidade de empréstimo consignado contratado junto ao banco recorrido e o pagamento de indenização por eventuais danos suportados.
Neste contexto, o ajuizamento e a improcedência da presente ação, por si sós, não configuram quaisquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Com efeito, impõe-se a exclusão da multa aplicada. Por consequência, não há falar no pagamento das custas processuais pela parte autora/recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação da parte autora/recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé e, por consequência, das custas do processo.
Sem ônus de sucumbência recursal.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0802662-57.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/06/2023