Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759198-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CITAÇÃO REGULAR NO PROCESSO. ARTIGO 246 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não atribui-se efeito suspensivo à decisão agravada. 2.O processo seguiu o procedimento regular contido no CPC, no artigo 246, demonstrando a regularidade da citação eletrônica. 3.Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759198-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759198-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

AGRAVADO: ALTINA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CITAÇÃO REGULAR NO PROCESSO. ARTIGO 246 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não atribui-se efeito suspensivo à decisão agravada. 2.O processo seguiu o procedimento regular contido no CPC, no artigo 246, demonstrando a regularidade da citação eletrônica. 3.Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a decisão acostada em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem examinar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BS2 contra decisão proferida pelo douto juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALTINA LOPES DOS SANTOS ora agravada, pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, declarou  a nulidade do contrato, bem como a condenação do BANCO/Agravante em danos morais no importe de R$4.000,00 quatro mil reais, assim como restituição dos valores indevidamente subtraídos a forma dobrada. 

A parte agravante em suas razões alegou que a citação fora expedida de forma irregular, afirmando que foi através de cadastro realizado, e alega que não é informado qual o cadastro realizado, assim, afirma que a citação não foi expedida e forma correta pois foi feita por meio eletrônico, alega ainda não teve direito de defesa no processo, declarando a inexistência do mesmo.

Diz que foram-lhe privados o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais.

Ao final requer o conhecimento do recurso, que seja recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, reconhecendo a nulidade da citação arguida pela instituição financeira, sendo declarada a nulidade da sentença proferida nos autos.

Intimada, a agravada não apresentou contraminuta ao presente agravo de instrumento.

O Ministério Público devolveu os autos sem apresentar intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

MÉRITO

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante que não há razão jurídica que justifique o seu pleito.Já que todas as formalidades foram seguidas durante o processo e a parte apresenta inconformismo com a decisão interposta.


Neste ínterim, pelo conjunto probatório inserido nos autos, verifica-se, que a citação foi feita de forma eletrônica, seguindo o que está prescrito em lei, contudo,  o Agravante requer que haja nulidade absoluta da citação, afirmando que não foi feita de forma regular, e que lhe foi tirado o direito de ampla defesa e de contraditório.


Não cabe razão ao Agravante já que a citação foi feita na forma da lei: 


A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):


"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.


Houve despacho tendo em vista o teor da certidão, que atestou a regularidade da citação, sendo indeferida a alegação de nulidade suscitada pelo Banco Réu, mantendo-se portanto as decisões ora contestadas.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário, como foi garantido no processo, seguindo as normas legais e constitucionais.

 

  Neste sentido:


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para invalidar os atos de citação, intimação e decisórios e determinou o prosseguimento da execução. Manutenção. Citação regular comprovada. Discussão acerca da coisa julgada que não vinga. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043563-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) .


 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007929-06.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CATAVENTOS ENERGETICA LTDA Advogado(s): DANIELA (...), (...) AGRAVADO: JOSELITA (...) e outros Advogado(s):ROGERIO (...), (...) FILHO, (...) MOURY (...), (...)   ACORDÃO   Embargos de Declaração nº 8007929-06.2018.8.05.0000 (...) resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por esse egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a pretensão da parte Embargante em modificar a decisão atacada.   A conjugação das explicações supra elencadas, ensejam o NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração.   DISPOSITIVO:   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão prolatado em todos os seus termos.   DISPOSITIVO   DO EXPOSTO, com fulcro em toda a fundamentação retro, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o Acórdão Embargado.   Sala das Sessões, ___ de __________ de 2020.   PRESIDENTE     Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Relatora   r.      Salvador, 16 de Junho de 2020. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007929-06.2018.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 19/08/2020) 

 


Com estas demonstrações, é importante salientar que não foi ferido nenhum direito dentro do processo que tivesse o BANCO motivos para argumentar e contestar a decisão proferida, já que foi de forma regular tanto a citação contestada quanto a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e  não provimento do presente recurso, mantendo a decisão acostada em seu inteiro teor. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem examinar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.


É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759198-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ALTINA LOPES DOS SANTOS

Publicação

28/04/2023