Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0813014-76.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOVIDO POR MERECIMENTO. REMUNERAÇÃO PAGA A MENOR. LEI COMPLEMENTAR N° 68/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, destaca-se que o mérito da demanda pretende discutir se assiste razão à parte autora no pleito a fim de que seja ressarcida pelos valores pagos a menor entre novembro/2017 e maio/2018 de sua remuneração, incompatível com a promoção pelo critério de Mérito Intelectual ao posto de 3º SARGENTO PM da Polícia Militar do Piauí, ocorrida em outubro/2017. 2. O efetivo pagamento da remuneração coerente ao cargo ocupado pela parte autora não gera violação do limite de despesa com pessoal, contida no artigo 19, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. 3. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, visualiza-se, livre de dúvidas, que a parte autora demonstra que fora beneficiada pela promoção por merecimento, conforme portaria n° PORTARIA Nº 016/2017-SEPRO DE 18 DE OUTUBRO DE 2017, publicada no Diário Oficial em 26 de outubro de 2017. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813014-76.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813014-76.2021.8.18.0140

APELANTE: DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA

Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOVIDO POR MERECIMENTO. REMUNERAÇÃO PAGA A MENOR. LEI COMPLEMENTAR N° 68/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, destaca-se que o mérito da demanda pretende discutir se assiste razão à parte autora no pleito a fim de que seja ressarcida pelos valores pagos a menor entre novembro/2017 e maio/2018 de sua remuneração, incompatível com a promoção pelo critério de Mérito Intelectual ao posto de 3º SARGENTO PM da Polícia Militar do Piauí, ocorrida em outubro/2017. 2. O efetivo pagamento da remuneração coerente ao cargo ocupado pela parte autora não gera violação do limite de despesa com pessoal, contida no artigo 19, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. 3. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, visualiza-se, livre de dúvidas, que a parte autora demonstra que fora beneficiada pela promoção por merecimento, conforme portaria n° PORTARIA Nº 016/2017-SEPRO DE 18 DE OUTUBRO DE 2017, publicada no Diário Oficial em 26 de outubro de 2017. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão meritória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA que lhe move DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA. 

Na referida sentença, o magistrado da origem julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para que o Estado do Piauí efetue o pagamento dos vencimentos do requerente, DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA, equivalentes ao de 3º Sargento da Polícia Militar referente ao período de novembro de 2017 a maio de 2018, com o devido acréscimo decorrente de sua promoção, a ser acrescentado pelo juros de mora e correção monetária a ser contado da data em que deveria ser pago. (id.: 5895264).

Irresignada com a decisão, em sede de razões de apelação, a parte apelante aduz, em suma, que a parte autora não comprovou o exercício das funções referentes à graduação de 3º Sargento nos meses apontados na inicial; que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço, e não a edição de ato formal. (id.: 5896018). 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada permaneceu inerte. 

Quando do juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator.

Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id.: 6627315)

É o que interessa relatar. 

Decido. 

 


 


VOTO DO RELATOR

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO


A priori, destaca-se que o mérito da demanda pretende discutir se assiste razão à parte autora no pleito a fim de que seja ressarcida pelos valores pagos a menor entre novembro/2017 e maio/2018 de sua remuneração, incompatível com a promoção pelo critério de Mérito Intelectual ao posto de 3º SARGENTO PM da Polícia Militar do Piauí, ocorrida em outubro/2017.

Conforme relatado, o magistrado da origem julgou procedente o pedido da inicial uma vez que entendeu que o efetivo pagamento da remuneração coerente ao cargo ocupado pela parte autora não gera violação do limite de despesa com pessoal, contida no artigo 19, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, destacou: 


A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei, entendimento este já consolidado em jurisprudência.

Convém esclarecer que eventual adequação das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/00 deve observar as medidas nela elencadas, coincidentes com as especificadas na Constituição Federal, dentre as quais não se inclui a suspensão de progressão/promoção funcional e seus efeitos financeiros.


Neste ponto, concordo com o entendimento do magistrado. 

Ora, a promoção pelo critério mérito intelectual é direito do Servidor Público vinculado à Polícia Militar do Estado do Piauí, expressamente prevista na Lei Complementar N° 68/06, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí:


Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I – antiguidade;

II – merecimento;

III – post mortem;

IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

[...]


Art. 9º As promoções são efetuadas:

I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação;

II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade;

III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.


Art. 17. As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas  anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho de 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.



Da análise do acervo probatório acostado aos autos, visualiza-se, livre de dúvidas, que a parte autora demonstra que fora beneficiada pela promoção por merecimento, conforme portaria n° PORTARIA Nº 016/2017-SEPRO DE 18 DE OUTUBRO DE 2017, publicada no Diário Oficial em 26 de outubro de 2017. (id. 5895243)

Outrossim, em que pese a referida promoção à graduação de 3º SARGENTO PM, a parte apelada não teve sua remuneração atualizada de forma a compatibilizar com os serviços desempenhados. Fato ocorrido somente em Junho/2018, isto é, 07 meses após a efetiva promoção. Id.:  5895243

Ante o exposto, entendo não haver razões para reforma da sentença, de modo a manter a condenação do ESTADO DO PIAUÍ para efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente, DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA, equivalentes ao de 3º Sargento da Polícia Militar referente ao período de novembro de 2017 à maio de 2018, com o devido acréscimo decorrente de sua promoção, a ser acrescentado pelo juros de mora e correção monetária a ser contado da data em que deveria ser pago.


III. DISPOSITIVO


Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á em todos os seus termos a sentença proferida na origem. 

Sem parecer ministerial. 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á em todos os seus termos a sentença proferida na origem. Majoro os honorários para 15% nos termos do previsto no código processo civil.” Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


Detalhes

Processo

0813014-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA

Publicação

24/07/2023