Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801718-67.2021.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. Destaque-se que caberia à defesa demonstrar que a arma utilizada era desprovida de potencialidade lesiva, pois para que incida a tese arguida, sobretudo em casos como o dos autos, onde a arma não foi apreendida, é necessário que a defesa comprove, por outros meios idôneos de prova, que, realmente, o artefato de fogo utilizado na consecução criminosa se tratava de um simulacro de arma de fogo, e, portanto, destituído de potencialidade lesiva. O ônus probatório, como bem se sabe, compete a quem faz a alegação, nos termos estabelecidos pelo art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801718-67.2021.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801718-67.2021.8.18.0072

APELANTE: EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO 

APELADO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE  COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVAAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

2. Destaque-se que caberia à defesa demonstrar que a arma utilizada era desprovida de potencialidade lesiva, pois para que incida a tese arguida, sobretudo em casos como o dos autos, onde a arma não foi apreendida, é necessário que a defesa comprove, por outros meios idôneos de prova, que, realmente, o artefato de fogo utilizado na consecução criminosa se tratava de um simulacro de arma de fogo, e, portanto, destituído de potencialidade lesiva. O ônus probatório, como bem se sabe, compete a quem faz a alegação, nos termos estabelecidos pelo art. 156 do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com parecer ministerial, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial que (ID 8983173 – p. 01/03), no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 13h20, na cidade de São Pedro do Piauí/PI, mais precisamente em frente ao “Espaço Jovem”, o denunciado praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, ao subtrair para si, mediante grave ameaça, bens da vítima Fernando Antônio Oliveira do Nascimento.

Acrescenta a exordial que:

(…) 2. Segundo consta do caderno investigativo, a vítima estava no percurso entre a zona rural e o centro do município, quando resolveu fazer uma parada rápida em frente ao então clube local “espaço jovem”, a fim de utilizar seu aparelho celular. 3. Nesse contexto, o denunciado, que já estava de espreita no local, abordou-o repentinamente, ensejo em que fazendo uso de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu o repasse dos bens. Estando o ofendido intimidado frente a grave ameaça em que lhe era imposta, aproveitou-se o agressor para subtrair a motocicleta (Honda NXR/160 BROS), o capacete e o aparelho celular daquele. Após o crime, evadiu-se a rumo ignorado. 4. Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e passou a diligenciar para a localização do indiciado e dos bens. Após os esforços necessários e com ajuda de um rastreador, os militares lograram êxito em localizar a motocicleta subtraída em um matagal, às margens do açude do município de Água Branca/PI. Os demais itens não foram recuperados. 5. Destaca-se que o denunciado já havia participado de outro roubo poucos instantes antes, contra uma farmácia local (fatos apurados no processo de n o 0801661-49.2021.8.18.0072), ocasião em que utilizou a mesma arma do crime. 6. O réu foi preso em flagrante no dia 15/10/2021, por outro crime (apurado no processo n o 0801693-54.2021.8.18.0072), oportunidade em que confessou com riqueza de detalhes a prática do crime aqui investigado. Informou ainda que é membro da facção criminosa PCC (primeiro comando da capital) e que é habitual na prática de delitos desta natureza.

Instruída (ID 8983170), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/04), termo de declarações da testemunha (p. 05), auto de exibição e apreensão (p. 06), termo de entrega/restituição de objeto (p. 07), termo de declaração da vítima (p. 10/13), termo de qualificação e interrogatório do réu (p.15/14), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8983247 – p. 01/04), condenando EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO como incurso na pena do artigo 157§ 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à espoca dos fato.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8983252), requerendo, em suas razões (ID 8983261 – p. 01/05), que seja reformada a sentença sendo decotada a causa de aumento de pena (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo – I do §2º-A, do art. 157 do CP)uma vez que os indícios apontam para a ausência de potencial lesivo e a perícia não ocorreu por falha da acusação.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 8983269 – p. 01/08).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (ID 9736982p. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs apelação, requerendo, em suas razões, que seja reformada a sentença sendo decotada a causa de aumento de pena (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo – I do §2º-A, do art. 157 do CP), uma vez que os indícios apontam pela ausência de potencial lesivo e a perícia não ocorreu por falha da acusação.

MÉRITO

Inicialmente, o apelante requer que seja reformada a sentença, sendo decotada a causa de aumento de pena (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo – I do §2º-A, do art. 157 do CP).

Ainda que não tenha sido objeto de insurgências, é de se destacar que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de entrega/restituição de objeto, bem como pelos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, ainda, pelo próprio interrogatório do réu em juízo.

Pois bem.

A defesa alega que, na confissão do acusado em juízo, este foi claro ao dizer que a suposta arma utilizada era um simulacro artesanal, sem potencial lesivo, pois nunca foi capaz de disparar. Além disso, afirma que não há nenhum depoimento que ateste ou supra a ausência da prova pericial, e que as provas indicam que a arma não era eficaz.

Contudo, como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º – A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (…). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).

Assim, conforme diretriz jurisprudencial acima exaltada, tal fato é prescindível para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Sobretudo no caso dos autos, em que há elementos de prova idôneos a comprovar a sua utilização.

Refiro-me ao depoimento judicial que foi prestado pela vítima e pelo depoimento testemunhal prestado perante a autoridade judicial.

Em depoimento, em sede judicial, a vítima afirmou que no dia do ocorrido, estava retornando da zona rural, rumo a cidade, quando parou em frente ao “Espaço Jovem”, para atender uma ligação e ver algumas mensagens que estavam chegando em seu celular; que permaneceu em cima de sua motocicleta e colocou o aparelho celular no ouvido, ensejo em que o réu se aproximou caminhando e perguntou que horas seriam, ocasião em que o agressor sacou a arma de fogo e anunciou assalto, pedindo-lhe para descer da motocicleta, que entregasse o aparelho celular e saísse andando sem olhar para trás, tendo o acusado fugido com a sua motocicleta (…) (mídia audiovisual ID 8983238).

O policial militar Giordano Gonçalves Batista, em depoimento judicial, afirmou que, através de rondas ostensivas realizadas no município de São Gonçalo do Piauí/PI, foi possível efetuar a prisão do acusado; que, no momento da prisão, foi apreendida com ele uma arma de fogo do tipo “garruncha”, ensejo em que foi conduzido à delegacia de polícia civil (mídia audiovisual ID 8983238).

O réu Emmanuel Nazareno de Moura Filho, em sede judicial, confessou a prática do crime a ele imputado, bem como o uso de simulacro de arma de fogo de fabricação artesanal, segundo ele sem potencialidade lesiva (mídia audiovisual ID 8983238).

Contudo, não assiste razão ao pleito da defesa pelo reconhecimento de que a arma era um simulacro artesanal, sem potencialidade lesiva, e que, portanto, não enseja o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º – A, I, do Código Penal.

Destaque-se que caberia à defesa demonstrar que a arma utilizada era desprovida de potencialidade lesiva, pois para que incida a tese arguida, sobretudo em casos como o dos autos, em que a arma não foi apreendida, é necessário que a defesa comprove, por outros meios idôneos de prova, que, realmente, o artefato de fogo utilizado na consecução criminosa se tratava de um simulacro de arma de fogo, e, portanto, destituído de potencialidade lesiva. O ônus probatório, como bem se sabe, compete a quem faz a alegação, nos termos estabelecidos pelo art. 156 do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o eg. Superior Tribunal de Justiça:

I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (HC XXXXX, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG XXXXX-12-2011 PUBLIC XXXXX-12-2011).

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n.961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando se tratar de arma desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, de simulacro, cumpre ressaltar que nesses casos o artefato precisa ser apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento.” (AgRg no HC XXXXX/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018).

Com efeito, no caso em evidência, com exceção do interrogatório judicial do réu, não há nenhuma outra prova capaz de confirmar a alegação de que foi utilizado um simulacro de arma de fogo. No entanto, a simples afirmação do apelante não é suficiente para fundamentar satisfatoriamente o acolhimento de tal pretensão. 

Não se pode olvidar que, no âmbito do processo penal, é lícito aos acusados, de um modo geral, arguir teses defensivas de qualquer natureza, visando afastar ou mesmo suavizar eventual responsabilidade criminal por crime praticado, tudo em nome da autodefesa, que é carga axiológica do princípio da ampla defesa.

Posto isto, a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º – A, I, do Código Penal, deve ser mantida.

No caso, diante da narrativa segura e coesa da vítima em contraponto à contraditoriedade apresentada pelo réu, ainda, em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo, pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157§ 2º-A, I, do Código Penal.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em conformidade com parecer ministerial, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0801718-67.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023