
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0711763-18.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar, Abuso de Poder, Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
IMPETRANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO, LAURA HELENA JACINTO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SERVULO DA SILVA, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA, MARIA TEREZA GORETTI BALDUINO RODRIGUES FLORES, MARLANE SILVA CAVALCANTE, VALDEVI MACHADO DE CARVALHO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO, LAURA HELENA JACINTO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SERVULO DA SILVA, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA, MARIA TEREZA GORETTI BALDUINO RODRIGUES FLORES, MARLANE SILVA CAVALCANTE e VALDEVI MACHADO DE CARVALHO, contra ato coator supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ sob o fundamento de que as autoridades impetradas não implementaram o reajuste/reenquadramento determinado pela Lei Estadual n° 6.560/2014, nos vencimentos dos impetrantes (servidores públicos do Estado do Piauí).
O impetrante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 10282562) requerendo a desistência do writ e informou que os servidores ora impetrantes, conforme Contracheques de SETEMBRO e OUTUBRO de 2020 que comprovam a efetivação do reenquadramento, através dos reajustes vencimentais e das mudanças de Classe e Padrão, dos mesmos (Id. Num. 10282916).
A medida de desistência reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte interessada, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (STF; RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Desse modo, não havendo indícios de má-fé processual e encontrando-se regular o pedido de desistência, há de ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0711763-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/03/2023